TJDFT - 0024950-61.2015.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:33
Baixa Definitiva
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01/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ILDELEUZA GONCALVES DE CARVALHO FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANAILI SANTIAGO DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ILDEU DE FARIA CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HILDA SANTIAGO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA MARIA MARQUES TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PREJUÍZO.
NULIDADE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Do cotejo entre a disciplina legal prevista no art. 672 do CPC com os fatos narrados no processo, não se vislumbra, a princípio, a existência de óbice à realização de inventário conjunto, tanto que tal possibilidade foi oportunizada pelo juízo condutor do feito às partes. 2.
Todavia, restou incontroverso nos autos que os assistidos da Defensoria Pública não foram intimados da referida decisão.
Embora tal equívoco tenha sido reconhecido na sentença, o il. juízo de origem limitou-se a sanar o erro material, resguardando o equivalente a 50% do produto da venda do imóvel comum aos herdeiros de um dos ex-conviventes, os quais serão liberados somente quando apresentado formal de partilha ou inventário judicial ou extrajudicial deste. 3.
Conquanto tenha o apelante postulado a reforma da sentença para que seja determinada a realização de inventário conjunto, tal medida pressupõe o atendimento das providências declinadas na decisão, cuja intimação não foi direcionada aos assistidos da Defensoria Pública, à época, o que caracteriza nulidade hábil a tornar sem efeito a sentença ora combatida. 4.
Nesse contexto, diante do manifesto prejuízo ao recorrente em virtude da ausência de intimação para que pudesse adequar o procedimento à hipótese de inventário conjunto, aliado aos demais elementos que apontam para essa possibilidade, forçoso reconhecer a ocorrência de error in procedendo. 5.
Por essa razão, com o intuito de resguardar o devido processo legal para todos os envolvidos na presente demanda, a sentença ora combatida deve ser tornada sem efeito, assim como a decisão que lhe antecedeu, para que seja realizada a regular intimação das partes quanto à decisão que facultou a possibilidade de processamento do inventário conjunto. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
05/02/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:23
Conhecido o recurso de ILDEU DE FARIA CARVALHO JUNIOR - CPF: *60.***.*65-49 (APELANTE) e provido em parte
-
01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:02
Processo Reativado
-
28/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
28/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
07/11/2023 11:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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