TJDFT - 0021702-72.1996.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:52
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
04/09/2024 12:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON FRANKLIN FERNANDES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DEOCLECIO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/06/2024 18:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PENHORA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO.
VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR OS DÉBITOS DAS PENHORAS ANTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O instituto da prescrição tem o intuito de assegurar a relação jurídica entre os indivíduos por meio da estabilização das expectativas pelo decurso de tempo, em caso de inércia de uma das partes em exercer sua pretensão. 1.1.
Assim, além do transcurso do prazo prescricional para a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução por inércia do credor. 1.2.
No caso, considerando que o crédito se funda em cheque, o prazo prescricional é de 6 meses, nos termos dos artigos 47 e 59, ambos da Lei 7.357/85. 2.Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do CPC. 2.1.
Leitura do art. 924, incisos III e V, do CPC, extingue-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e/ou ocorrer a prescrição intercorrente. 2.2.
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.3.
Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 3.
Nos termos do enunciado da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.1.
O Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, diz que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. 3.2.
O art. 7º do Provimento do TJDFT nº 9/2010 diz que se ocorrer a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo. 4.
Na demanda, a exequente tinha ciência de que os imóveis penhorados nestes autos não garantiam a execução, uma vez que seus valores não eram suficientes para satisfazer os débitos de anteriores penhoras incidentes sobre ele.
O insucesso da penhora não justifica a duração da execução indefinidamente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 5.1.
O mero pedido de diligências não deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição, mormente se o pedido foi indeferido, e desde então, o apelante não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição. 5.2.
Além do transcurso do prazo prescricional para a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução seja por inércia do credor, seja por ausência de bens penhoráveis. 5.3.
Acertada a sentença que julgou extinto o processo executivo com base no art. 924, inciso V, do CPC. 6.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
29/05/2024 16:53
Conhecido o recurso de PORTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/04/2024 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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