TJDFT - 0018544-42.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO DIAS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ATA DA 04ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 04ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no nove de abril de 2025. Às treze horas e quarenta minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA.
Compareceu apenas para julgar processo a ele vinculado, o Excelentíssimo Desembargador ROBSON BARBOSA.
Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA.
Secretária Dra.
PATRICIA QUIDA SALLES.
Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 18 processos na 04ª Sessão Ordinária Presencial.
A sessão foi encerrada às 15 horas e trinta e sete minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim sub -
15/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 19:01
Conhecido o recurso de RENATO DIAS DA SILVA - CPF: *03.***.*62-00 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:51
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2025 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0018544-42.2015.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 69815830, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025).
Brasília/DF, 17 de março de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
18/03/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 18:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:16
Processo Reativado
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018544-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DIAS DA SILVA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para se manifestar sobre as razões da embargante de ID Num. 210385955, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RENATO DIAS DA SILVA em face de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
A parte executada noticiou nos autos a homologação judicial do seu plano de recuperação judicial, conforme petição de ID Num. 182979372, razão pela qual, requer a extinção do feito.
O exequente não concorda com a extinção do feito, pois a parte executada não realizou o pagamento integral da dívida, e ainda, que discorda da forma de pagamento apresentada (ID Num. 208449908).
DECIDO.
Examinando os autos, vê-se que este Juízo expediu a certidão de crédito de ID Num. 66008313, e em sequência, a exequente informou que habilitou seu crédito junto ao respectivo Juízo da Recuperação Judicial, conforme petição de ID Num. 67535797.
Verifica-se, ainda, que o plano de recuperação judicial dos executados foi homologado judicialmente pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme sentença de ID Num. 207539872.
De outra parte, é importante mencionar que a aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação do crédito, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101 /05.
Dessa forma, tendo a novação o efeito de substituição da obrigação novada por uma nova, com a extinção da primeira, conforme disposto no art. 360, inciso I, do Código Civil , de rigor impõe-se a extinção da presente execução.
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Consoante orientação do c.
STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4.
Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5.
A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.051.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
INADIMPLEMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
DEVIDA.
JUÍZO UNIVERSAL.
COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 1.051, definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2.
No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, pois foi neste momento que surgiu para o agravado a possibilidade de alegar os descumprimentos contratuais que geraram as condenações impostas à agravante. 3.
Tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o crédito do agravado está submetido aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, devendo o agravado habilitar seu crédito na Recuperação Judicial. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1348370, 07403927120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. 2.
O devedor e todos os seus credores submetem-se ao juízo universal, de acordo com o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
A habilitação no juízo falimentar é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. 3.
Não há previsão legal e ofende a lógica do sistema de recuperação das empresas admitir-se a suspensão da execução individual para atender ao credor que opte por não atender à habilitação de créditos submetidos à recuperação judicial.
Tal posição acabaria por estimular a não habilitação e violaria, por outra via, o plano de reorganização e a indivisibilidade do juízo universal da recuperação. 4.
As obrigações anteriores à recuperação judicial sujeitam-se à ação concursal, o que implica na necessidade de que o crédito seja submetido ao concurso de credores e ao plano de recuperação aprovado, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa. 5.
A homologação do plano de recuperação judicial da empresa faculta ao credor a promoção da habilitação de seu crédito e, por conseqüência, impõe-se a expedição de certidão de crédito e a extinção da execução individual. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1256438, 07170003920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Ademais, com a novação do crédito operada, resta evidente a perda superveniente do interesse processual.
Além disso, conforme o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, de maneira a evitar que medidas expropriatórias prejudiquem o objetivo de restabelecimento da empresa, é do juízo em que se processa a recuperação judicial.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2.
Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3.
A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)”.
No que se refere ao pedido de ID Num. 208449908, este não pode ser admitido, pois a interpretação conjunta das normas dos artigos 8º, 13 e 15 da Lei 11.01/05 conduz às conclusões (i) de que compete ao juízo da recuperação judicial a apreciação da impugnação de crédito apresentada pela devedora e (ii) que não há qualquer impedimento legal à produção de prova pericial no curso de tal incidente (STJ - REsp: 2050819 BA 2021/0055804-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Oficie-se o Juízo recuperacional dando-lhe ciência desta sentença (PJe n° 0085645-87.2020.8.19.0001, em tramite 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro).
Certidão de crédito já expedida em favor do exequente.
Não há condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2020 12:50
Baixa Definitiva
-
30/01/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 03:04
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:00
Decorrido prazo de RENATO DIAS DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:52
Decorrido prazo de RENATO DIAS DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:52
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:51
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 07:22
Decorrido prazo de RENATO DIAS DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 18:05
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 18:01
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
13/01/2020 15:00
Recebidos os autos
-
13/01/2020 15:00
Homologada a Desistência do Recurso
-
13/01/2020 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
06/01/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 13:32
Incluído em pauta para 05/02/2020 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
-
05/12/2019 17:41
Recebidos os autos
-
14/11/2019 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
06/11/2019 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
06/11/2019 17:31
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
06/11/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 02:27
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 04:11
Decorrido prazo de RENATO DIAS DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 02:33
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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