TJDFT - 0022960-53.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:33
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
LEI N. 14.010/2020.
PANDEMIA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 924, V do CPC, “Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente”, sendo certo que “(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 2.
Nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 2.1.
Pretensão executiva para recebimento de cédula de crédito não paga prescreve em 3 anos, e este o mesmo prazo relativo a prescrição intercorrente (art. 70 da LUG c/c art. 44 da Lei 10.931/2004). 3.
No caso em apreço, em 30/10/2022, em tese, restaria consumado o prazo prescricional de 3 anos (cédula de crédito bancário) relativo à pretensão executória, o qual deve ser acrescido, no entanto, de 140 (cento e quarenta) dias, conforme art. 3º da Lei 14.010/2020. 3.1.
Após o início da contagem da prescrição intercorrente, não se consubstanciaram diligências exitosas no curso da ação, destacando-se o posicionamento do STJ de que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, nenhuma causa interruptiva do lapso prescricional demonstrada, sentença que deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
30/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/04/2024 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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