TJDFT - 0022960-53.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022960-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALVARO DAVID DE SOUSA SANTOS, LILIAN PAULA TRINDADE NASCIMENTO SANTOS, RITA RODRIGUES DE S SANTOS, R R DE S SANTOS & CIA LTDA - ME DECISÃO Foi interposto pela parte EXEQUENTE, recurso de apelação da sentença de id. 186840321, cuja ciência se deu em 19/02/2024, conforme expediente processual. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:45
Outras decisões
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE S SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de R R DE S SANTOS & CIA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LILIAN PAULA TRINDADE NASCIMENTO SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ALVARO DAVID DE SOUSA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de R R DE S SANTOS & CIA LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022960-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALVARO DAVID DE SOUSA SANTOS, LILIAN PAULA TRINDADE NASCIMENTO SANTOS, RITA RODRIGUES DE S SANTOS, R R DE S SANTOS & CIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 30947125, págs. 26/36).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 09/11/2018 (id. 30947183).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 50968178).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 182538835).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/11/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/02/2024 21:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:12
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:17
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 20:59
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 19:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2022 13:50
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2021 14:12
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
07/01/2021 18:10
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2020 13:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/12/2020 17:39
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:25
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/11/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
25/11/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 18:21
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 21:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:36
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/11/2019 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 19:46
Decorrido prazo de ALVARO DAVID DE SOUSA SANTOS em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 19:46
Decorrido prazo de LILIAN PAULA TRINDADE NASCIMENTO SANTOS em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 19:46
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE S SANTOS em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 19:45
Decorrido prazo de R R DE S SANTOS & CIA LTDA - ME em 17/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:45
Decorrido prazo de ALVARO DAVID DE SOUSA SANTOS em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:45
Decorrido prazo de LILIAN PAULA TRINDADE NASCIMENTO SANTOS em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:45
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE S SANTOS em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:45
Decorrido prazo de R R DE S SANTOS & CIA LTDA - ME em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 02:45
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 16:49
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022723-02.2014.8.07.0018
Gismone Comercio de Generos Alimenticios...
Distrito Federal
Advogado: Angelo Aurelio Goncalves Pariz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 21:38
Processo nº 0016966-27.2014.8.07.0018
Lojas Americanas S.A.
Distrito Federal
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 12:26
Processo nº 0022728-53.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Santa Marta Distribuidora de Drogas LTDA
Advogado: Adriano Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 18:55
Processo nº 0022872-78.2016.8.07.0001
Caldeira, Lobo e Ottoni Advogados Associ...
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Giovanna Emilia de Paiva Cora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2018 16:31
Processo nº 0022479-56.2016.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Kaique dos Santos Soares
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 12:19