TJDFT - 0019516-69.2016.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:46
Baixa Definitiva
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09/05/2024 15:46
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON FERNANDO DE JESUS em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ART. 180, CAPUT, DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
INVERSÃO ONUS DA PROVA.
DOLO COMPROVADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No crime de receptação, a prova do dolo do agente se faz, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem, o que não ocorreu no presente caso. 2.
A hipótese não é de inversão do ônus da prova, como se estivesse exigindo do acusado a prova de sua inocência, o que violaria o princípio da presunção de não culpabilidade, mas a imposição ao réu, diante de um conjunto de elementos suficientes para deduzir a ciência da origem ilícita do bem, de indicar os motivos pelos quais a dedução lógica, extraída dessas provas, não está correta. 3.
As circunstâncias da localização dos objetos subtraídos, somadas aos depoimentos das testemunhas, revelam o dolo do réu em ocultar referidos bens, ciente da origem ilícita. 4.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a sua avaliação deve ser realizada pelo Juízo da execução penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/04/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:06
Conhecido o recurso de EDSON FERNANDO DE JESUS - CPF: *73.***.*59-34 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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28/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:42
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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16/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:06
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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