TJDFT - 0022996-78.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
6.
Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe), para pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que, não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal, será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 7.
Consigno que o pagamento do débito deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. 8.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 9.
No prazo para apresentação de impugnação, poderá a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput, c/c art. 513). 10.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 11.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 12.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação. 13.
Caso a parte executada comprove o pagamento integral do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 14.
Em seguida, venham os autos conclusos. 15.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º c/c art. 771, §único).
Brasília/DF. - 
                                            
10/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:35
Outras decisões
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04/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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04/08/2025 12:43
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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31/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SIMONE DAS GRACAS CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARAL SENDRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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28/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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25/03/2022 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:44
Recebidos os autos
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24/02/2022 18:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2021 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARAL SENDRA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de AGNES TIEMY MOURA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de SIMONE DAS GRACAS CARDOSO em 24/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARAL SENDRA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de SIMONE DAS GRACAS CARDOSO em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de AGNES TIEMY MOURA em 18/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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21/05/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 19:51
Recebidos os autos
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05/05/2021 19:51
Declarada incompetência
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20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
 - 
                                            
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
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17/01/2020 23:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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