TJDFT - 0018829-18.2009.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 15:21
Processo Desarquivado
-
30/12/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:33
Indeferido o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2024 21:08
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DE QUEIROZ em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DE QUEIROZ *05.***.*30-49 em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0018829-18.2009.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: FRANCIMAR LOPES DE QUEIROZ, FRANCIMAR LOPES DE QUEIROZ *05.***.*30-49 DECISÃO Na pesquisa de ID. 176079473, houve a constrição de R$ 62,45 na conta do executado junto à PAGSEGURO INTERNET S.A.
Desconstituída a penhora, ante a exiguidade (ID. 185423180), e não localizado o devedor, promoveu-se a pesquisa dos dados bancários para a restituição dos valores, preferencialmente na conta donde foram extraídos.
Resultado no ID. 188015350 Expeça-se alvará eletrônico para a transferência da quantia de R$ 62,45 (sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de FRANCIMAR LOPES DE QUEIROZ *05.***.*30-49, CNPJ: 48.***.***/0001-75, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 62,45, mediante transferência bancária para o Banco PAGSEGURO INTERNET IP S.A, agência 0001, conta 0793739465, de titularidade de FRANCIMAR LOPES DE QUEIROZ *05.***.*30-49, CNPJ: 48.***.***/0001-75.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de NOTA PROMISSÓRIA, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra O termo inicial do prazo prescricional se deu em 25/08/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:12
Outras decisões
-
22/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2023 10:50
Juntada de consulta sisbajud
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:40
Deferido o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (EXEQUENTE).
-
14/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DE QUEIROZ em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:23
Deferido em parte o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 09:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 23:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:27
Deferido o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:23
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 16:16
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:15
Processo Desarquivado
-
19/09/2019 16:34
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:33
Processo Desarquivado
-
19/09/2019 15:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 19:25
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 09/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 05:50
Publicado Intimação em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 18:37
Expedição de Ofício.
-
27/08/2019 16:48
Expedição de Ofício.
-
15/08/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:41
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 16:54
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/08/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 15:53
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/08/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:12
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 14:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:03
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DE QUEIROZ em 07/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 06:41
Publicado Intimação em 10/04/2019.
-
10/04/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2019 04:42
Publicado Sentença em 14/03/2019.
-
14/03/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 12:04
Recebidos os autos
-
12/03/2019 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2019 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2019 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/02/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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