TJDFT - 0018544-42.2015.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:35
Outras decisões
-
15/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0018544-42.2015.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RENATO DIAS DA SILVA Requerido: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 08:10:15.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
06/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:03
Outras decisões
-
29/09/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018544-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DIAS DA SILVA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para se manifestar sobre as razões da embargante de ID Num. 210385955, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:25
Outras decisões
-
10/09/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/09/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RENATO DIAS DA SILVA em face de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
A parte executada noticiou nos autos a homologação judicial do seu plano de recuperação judicial, conforme petição de ID Num. 182979372, razão pela qual, requer a extinção do feito.
O exequente não concorda com a extinção do feito, pois a parte executada não realizou o pagamento integral da dívida, e ainda, que discorda da forma de pagamento apresentada (ID Num. 208449908).
DECIDO.
Examinando os autos, vê-se que este Juízo expediu a certidão de crédito de ID Num. 66008313, e em sequência, a exequente informou que habilitou seu crédito junto ao respectivo Juízo da Recuperação Judicial, conforme petição de ID Num. 67535797.
Verifica-se, ainda, que o plano de recuperação judicial dos executados foi homologado judicialmente pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme sentença de ID Num. 207539872.
De outra parte, é importante mencionar que a aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação do crédito, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101 /05.
Dessa forma, tendo a novação o efeito de substituição da obrigação novada por uma nova, com a extinção da primeira, conforme disposto no art. 360, inciso I, do Código Civil , de rigor impõe-se a extinção da presente execução.
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Consoante orientação do c.
STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4.
Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5.
A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.051.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
INADIMPLEMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
DEVIDA.
JUÍZO UNIVERSAL.
COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 1.051, definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2.
No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, pois foi neste momento que surgiu para o agravado a possibilidade de alegar os descumprimentos contratuais que geraram as condenações impostas à agravante. 3.
Tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o crédito do agravado está submetido aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, devendo o agravado habilitar seu crédito na Recuperação Judicial. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1348370, 07403927120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. 2.
O devedor e todos os seus credores submetem-se ao juízo universal, de acordo com o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
A habilitação no juízo falimentar é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. 3.
Não há previsão legal e ofende a lógica do sistema de recuperação das empresas admitir-se a suspensão da execução individual para atender ao credor que opte por não atender à habilitação de créditos submetidos à recuperação judicial.
Tal posição acabaria por estimular a não habilitação e violaria, por outra via, o plano de reorganização e a indivisibilidade do juízo universal da recuperação. 4.
As obrigações anteriores à recuperação judicial sujeitam-se à ação concursal, o que implica na necessidade de que o crédito seja submetido ao concurso de credores e ao plano de recuperação aprovado, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa. 5.
A homologação do plano de recuperação judicial da empresa faculta ao credor a promoção da habilitação de seu crédito e, por conseqüência, impõe-se a expedição de certidão de crédito e a extinção da execução individual. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1256438, 07170003920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Ademais, com a novação do crédito operada, resta evidente a perda superveniente do interesse processual.
Além disso, conforme o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, de maneira a evitar que medidas expropriatórias prejudiquem o objetivo de restabelecimento da empresa, é do juízo em que se processa a recuperação judicial.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2.
Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3.
A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)”.
No que se refere ao pedido de ID Num. 208449908, este não pode ser admitido, pois a interpretação conjunta das normas dos artigos 8º, 13 e 15 da Lei 11.01/05 conduz às conclusões (i) de que compete ao juízo da recuperação judicial a apreciação da impugnação de crédito apresentada pela devedora e (ii) que não há qualquer impedimento legal à produção de prova pericial no curso de tal incidente (STJ - REsp: 2050819 BA 2021/0055804-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Oficie-se o Juízo recuperacional dando-lhe ciência desta sentença (PJe n° 0085645-87.2020.8.19.0001, em tramite 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro).
Certidão de crédito já expedida em favor do exequente.
Não há condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018544-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DIAS DA SILVA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 207539868 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 09:52:01.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
15/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de RENATO DIAS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 17:34
Outras decisões
-
04/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:07
Outras decisões
-
25/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:05
Outras decisões
-
07/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:01
Outras decisões
-
21/06/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2023 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:53
Outras decisões
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:34
Outras decisões
-
25/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/05/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 21:33
Juntada de Certidão
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15/04/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de RENATO DIAS DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de RENATO DIAS DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:26
Outras decisões
-
23/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:00
Outras decisões
-
10/03/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATO DIAS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2022 00:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:47
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/04/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2021 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2021 09:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/04/2021 00:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 17:43
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 18:51
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de RENATO DIAS DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 18:25
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/01/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 18:43
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/12/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 18:25
Recebidos os autos
-
16/11/2020 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 20:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 18:47
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 18:49
Recebidos os autos
-
18/05/2020 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2020 13:51
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/05/2020 10:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/05/2020 18:40
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 12:09
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 18:06
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 09:53
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:58
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 12:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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