TJDFT - 0016680-66.2015.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016680-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO SMOLKA DE FARIA, MONICA SMOLKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover quanto à Petição de ID 203272731, tendo em vista que o feito já se encontra sentenciado (ID 199231327) e transitado em julgado (ID 203044770). 2.
Acaso queiram manejar o cumprimento de sentença em face dos valores devidos pelos requerentes, devem os requeridos apresentarem o cumprimento de forma autônoma, a fim de evitar tumulto processual. 3.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:36
Indeferido o pedido de EDUARDO SMOLKA DE FARIA - CPF: *41.***.*01-56 (AUTOR), MONICA SMOLKA - CPF: *51.***.*67-04 (EXECUTADO)
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08/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:28
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:44
Outras decisões
-
13/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:24
Outras decisões
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06/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016680-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO SMOLKA DE FARIA, MONICA SMOLKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
02/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:16
Outras decisões
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22/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016680-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO SMOLKA DE FARIA, MONICA SMOLKA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID188411969 fica a parte requerida intimada a pagar o saldo remanescente indicado no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:27:39.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
11/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016680-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO SMOLKA DE FARIA, MONICA SMOLKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de Id 186182793, a credora informa haver um saldo remanescente de crédito no importe de R$ 967,96 (novecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Isto em razão da aplicação do entendimento firmado no Resp. nº 1.820.963 – Tema 677. 2.
Intimados para manifestação (ID 186377241), os réus quedaram-se inertes (ID 187787366) 3.
O entendimento firmado na Tese assevera que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” 4.
Analisando detidamente o feito, verifico que não houve o pagamento voluntário do débito o qual foi bloqueado via SISBAJUD e liberado ao credor apenas após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0737164-20.2022.8.07.0000 interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 140114063 e 140869213). 5.
Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o devedor deverá arcar com os consectários de sua mora sem prejuízo, no entanto, do abatimento do saldo da conta judicial.
Há, portanto, débito residual a ser arcado pelos devedores. 6.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL ATÉ EFETIVA ENTREGA DE VALORES AO EXEQUENTE.
RESP Nº 1.820.963/SP.
APLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA Nº 677 DO STJ. 1.
A Corte Superior revisitou o entendimento consolidado no Tema nº 677 e firmou, no REsp nº 1.820.963/SP, em sede vinculante, novo paradigma jurisprudencial no seguinte sentido: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2.
Evidenciado que o depósito caracteriza garantia do juízo e não pagamento voluntário da obrigação, tendo em vista que o numerário não é imediatamente disponibilizado para o credor, não há a extinção da obrigação, consequentemente o devedor continua respondendo pelos encargos moratórios previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da quantia em favor do exequente, sem prejuízo, obviamente, do abatimento respectivo. 3.
A ausência de modulação dos efeitos do novo paradigma jurisprudencial, conforme faculta o artigo 927, § 3º, do CPC, implica em sua aplicação mesmo nos casos em que o depósito ocorreu anteriormente à mudança de entendimento pelo STJ. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1800719, 07401726820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Contudo, quanto ao valor, deve-se considerar que o valor do débito apontado pela Contadoria, ou seja, R$ 6.234,43 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos) em 27.10.2022 já considerava a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC. 8.
Ademais, cumpre salientar que o saldo da conta judicial levantado pelo credor em 15.02.2024 (ID 189670758) perfazia a monta de R$ 6.733,32 (seis mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) devendo este ser o montante considerado para fins de abatimento. 9.
Portanto, para fins de apuração do débito remanescente, promova a Secretaria a disponibilização do saldo remanescente da conta judicial o qual indicará o valor atualizado do montante bloqueado amaior. 10.
Feito, encaminhem-se os autos à Contadoria a fim de que, utilizando-se os mesmos parâmetros empregados no Laudo de Id 185321713, promova a atualização do débito até a data do levantamento dos valores, ou seja, 15.02.2024.
Feita a atualização, decote-se do valor o montante levantado, ou seja, R$ 6.733,32 (seis mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) e o saldo remanescente da conta disponibilizada em cumprimento ao item anterior. 11.
Com o laudo, intime-se a requerida para pagamento do saldo remanescente indicado no prazo de 05 (cinco) dias. 12.
Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
04/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:41
Deferido em parte o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:48
Deferido em parte o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016680-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO SMOLKA DE FARIA, MONICA SMOLKA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID184105711 , manifestem-se as partes quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria-ID 185321704 - BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:13:15.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:09
Outras decisões
-
19/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/01/2024 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:24
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:24
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:30
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:08
Recebidos os autos
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04/11/2022 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/11/2022 11:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 11:21
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2022 16:46
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
30/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 25/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/11/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:28
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/11/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 03/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 12:31
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/10/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 05/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:01
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO SMOLKA DE FARIA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MONICA SMOLKA em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
02/09/2021 15:52
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 10:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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