TJDFT - 0012320-30.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 12:55
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
22/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO NA FORMA QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO VERIFICADA.
MERA IRREGULARIDADE.
APELAÇÃO DO PARQUET CONHECIDA.
RECURSO DA DEFESA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
APELO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO DA DEFESA NÃO CONHECIDA.
PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO.
NATUREZA DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que se trate de apelação criminal da acusação, eventual apresentação das razões recursais após o prazo de 08 (oito) dias, previsto no artigo 600, caput, do Código de Processo Penal, configura mera irregularidade que não tem o condão de ensejar o não conhecimento do recurso interposto dentro do prazo legal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso em exame, não se verifica qualquer irregularidade, pois as razões recursais do Ministério Público, à apelação criminal tempestivamente interposta, foram apresentadas dentro do prazo legal, contado da intimação da decisão que determinou a providência.
Preliminar de intempestividade rejeitada.
Recurso do Ministério Público conhecido. 3.
Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se verifica interesse recursal da Defesa de um dos denunciados em postular a absolvição em relação a crime que teve declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na própria sentença recorrida, pois tais casos não acarreta qualquer efeito condenatório.
Apelação criminal da Defesa não conhecida. 4.
O delito de parcelamento irregular de solo é classificado como instantâneo de efeitos permanentes, de modo que a consumação se efetiva com o início do loteamento, sendo os atos posteriores apenas o seu exaurimento, nos termos da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 5.
Recurso da Defesa não conhecido, por ausência de interesse recursal.
Recurso do Ministério Público conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que declarou extinta a punibilidade pela prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal dos crimes do artigo 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e artigo 288, caput, do Código Penal imputados aos denunciados. -
25/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
22/03/2024 18:35
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0012320-30.2011.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, MARIA JOSE FEITOSA DE ANDRADE APELADO: ANA CRISTINA SANTOS, ARMANDO JOSE GUILLEN BORGES, KLEBER RONALDO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA JOSE FEITOSA DE ANDRADE, MARIA NADJA LIMA PASSOS, PAULO CARVALHO E SILVA, VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Os autos estão incluídos na pauta de julgamento da Sessão Presencial da Segunda Turma Criminal do dia 07/03/2024, consoante IDs 56084108 e 56098711.
A advogada constituída da apelada Ana Cristina Santos, Dra.
Simony Barros da Silva, OAB/DF nº 58.240, peticionou nos autos (ID 56121505) e juntou documentos de IDs 56121508, 56122361 e 56122362.
Requer seja adiado o julgamento do presente recurso pela impossibilidade de comparecimento para realizar sustentação oral, em virtude de viagem na data designada e de ser a única advogada constituída nos autos.
Pugna, ainda, pelo adiamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da complexidade do feito e de a sua constituição ter sido efetivada na data do requerimento em exame.
Tendo em vista a juntada de documento comprobatório da impossibilidade de comparecimento para sustentação oral na data designada para o julgamento do presente recurso, conforme IDs 56121508, 56122361 e 56122362, e por se tratar da única advogada constituída nos autos pela apelada Ana Cristina Santos (ID 51277108), que se encontra em liberdade, deve ser garantido o exercício da defesa técnica em sessão presencial.
No entanto, não se justifica o pedido de adiamento por 15 (quinze) dias, pois a documentação dos autos demonstra que a advogada requerente tem amplo conhecimento da causa.
Com efeito, diversamente do alegado, a advogada Simony Barros da Silva atua na Defesa da apelada Ana Cristina Santos desde 10/08/2021, inclusive fazendo-se presente nas duas audiências de instrução e julgamento realizadas na instrução criminal (IDs 51277872 e 51277918), além de ter apresentado as alegações finais e as contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público (IDs 51278001 e 51278097, respectivamente).
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de adiamento e determino que a presente apelação criminal seja levada a julgamento na primeira sessão presencial subsequente à do dia 07/03/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
27/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 18:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 07/03/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de março de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. -
23/02/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:12
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
21/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
31/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
06/11/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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