TJDFT - 0016250-74.2016.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 22:28
Baixa Definitiva
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04/04/2024 22:27
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA XAVIER em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO.
INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO COMO SE FOSSE PRÓPRIO.
DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, caracteriza-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do inciso I, § 2º, do referido dispositivo, nas mesmas penas incorre quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. 2.
O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento.
E, para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que tal obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3.
In casu, não prospera a tese de insuficiência de provas, porquanto o conjunto probatório coligado ao feito evidencia que o réu, agindo com dolo, obteve pra si vantagem indevida, consubstanciada nas importâncias de R$700,00 e 800,00, após anunciar a locação de imóvel alheio, como se fosse próprio, induzindo as vítimas a erro, pois acreditavam ter locado o bem, tanto que realizaram o pagamento dos aludidos valores, tendo, em contrapartida, o acusado feito a entrega das chaves do imóvel, posteriormente verificadas falsas, no intuito de fazê-las acreditar tratar-se de uma negociação regular, que, ao final, não se concretizaria. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
13/03/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:30
Conhecido o recurso de THIAGO BARBOSA XAVIER - CPF: *13.***.*12-13 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:36
Recebidos os autos
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02/01/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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20/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:15
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/12/2023 10:48
Recebidos os autos
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08/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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