TJDFT - 0010398-80.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AILTON AGUIAR BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 14.010/2020.
TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PRORROGADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição objetiva extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigir o reconhecimento de direitos pretensamente violados.
Caso assim não fosse, seria franqueado ao legitimado reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2.
Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3.
Em virtude da Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", os prazos prescricionais foram suspensos no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, de modo a adicionar mais 140 (cento e quarenta) dias ao prazo prescricional. 4.
In casu, o prazo final da prescrição foi prorrogado.
Proferida a sentença de extinção do feito antes do transcurso do prazo prescricional, anula-se a sentença para permitir o regular processamento do feito na origem. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. -
18/03/2024 12:39
Conhecido o recurso de WELLINGTON DE QUEIROZ - CPF: *36.***.*10-53 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/10/2023 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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