TJDFT - 0010953-85.2013.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:48
Baixa Definitiva
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09/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE.
ART. 921, § 4º DO CPC.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/20 (COVID-19).
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu o feito, com base no art. 921, §§ 4º do CPC. 2.
Dispõe o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nesta circunstância, a suspensão será de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). 3.
O juiz determinará o arquivamento dos autos após o término desse prazo caso não sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil).
Caso transcorrido o prazo prescricional, depois de ouvidas as partes, deverá reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). 4.
A prescrição teria se operado em 08/06/2023 o prazo final para a obtenção dos créditos de titularidade do exequente, conforme consignado em ID n. 165394538, eis que o título executivo é um instrumento particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. 4.1.
No entanto, a matéria deve ser analisada sob o enfoque da suspensão do prazo prescricional em virtude da suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias) em razão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (Covid-19), disciplinado pela Lei nº 14.010/2020. 4.2.
Fixadas estas considerações acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional (08/06/2018) e considerando, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias) em razão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (Covid-19) a prescrição se consumou em 27/10/2023. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu, dentre outras teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência (IAC), que o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo da suspensão. É exatamente o caso dos autos. 6.
Ademais, o Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º”. 7.
Precedente jurisprudencial: “(...) 1.
O termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser, após a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
O prazo anterior iniciava-se após a suspensão. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu, dentre outras teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência (IAC), que o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo da suspensão. 3.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três (3) anos.
Art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 4.
O processo de execução possui regras específicas a fim de conferir segurança jurídica às partes.
A busca pela quitação da dívida não se qualifica como direito eterno, pois cabe ao exequente localizar o devedor, indicar bens penhoráveis e, notadamente, atestar o cumprimento das ordens judiciais. 5.
Apelação desprovida.” (00006328320168070005, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 15/12/2022). 8.
A alegação de que o apelante não deixou de diligenciar nos autos após o fim do prazo de suspensão e que a prescrição somente poderia ser reconhecida se não houvesse manifestações do recorrente nos autos não prospera. 9.
A jurisprudência entende que meros requerimentos para a realização de diligências que não se mostraram eficientes a localizar bens do devedor passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 10.
Em outras palavras, a constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidenciem o interesse na causa. 11.
Recurso improvido. -
11/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/12/2023 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 13:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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