TJDFT - 0012269-64.1984.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:44
Baixa Definitiva
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22/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:43
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE TRÊS ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 2.
Só haverá a interrupção do prazo prescricional se o credor tivesse comprovado a modificação da situação financeira da devedora, requerendo diligência que demonstrasse a efetiva existência de bens passíveis de penhora. 3.
No caso concreto, considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o início do prazo trienal, bem como a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020 entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (que acresceu cento e quarenta e um dias ao intervalo), conclui-se que o fim intercorrente da pretensão executória efetivamente ocorreu. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
22/02/2024 19:47
Conhecido o recurso de BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RUBENS DE SALLES OLIVEIRA FILHO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO BARRA BAHIA VIANNA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 19:45
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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16/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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16/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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03/08/2023 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 20:53
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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