TJDFT - 0012768-09.2016.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROGERIO AQUINO CARDOSO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NEIDE CRISTINA ALVES SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHELE GOMES DOS REIS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JESSE ELIAS CARDOSO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 08:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO AQUINO CARDOSO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEIDE CRISTINA ALVES SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MICHELE GOMES DOS REIS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JESSE ELIAS CARDOSO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:00
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:34
Outras decisões
-
02/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO AQUINO CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEIDE CRISTINA ALVES SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MICHELE GOMES DOS REIS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JESSE ELIAS CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:31
Outras decisões
-
04/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0012768-09.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSE ELIAS CARDOSO, MICHELE GOMES DOS REIS, NEIDE CRISTINA ALVES SILVA, ROGERIO AQUINO CARDOSO EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria com cálculos judiciais.
De ordem, nos termos da Decisão ID 205655844, ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Certifico, ainda, que a parte exequente já se manifestou sobre os cálculos por meio da petição ID 207762506.
Taguatinga - DF, 16 de agosto de 2024 15:10:57.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
16/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0012768-09.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSE ELIAS CARDOSO, MICHELE GOMES DOS REIS, NEIDE CRISTINA ALVES SILVA, ROGERIO AQUINO CARDOSO EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da petição e certidão de ID ns. 205277014 e 205348089, restituam-se os autos à Contadoria, para que calcule o valor da dívida, nos moldes da decisão de ID 190440307, devendo considerar unicamente a data e os valores indicados nos Termos de Distrato de cada exequente (ID ns. 197420857 - p. 40; 197420878 - p. 6; 197420885 - p. 6; 197420886 - p. 34) para fins de desembolso.
Apresentados os cálculos respectivos, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:59
Outras decisões
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:40
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0012768-09.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSE ELIAS CARDOSO, MICHELE GOMES DOS REIS, NEIDE CRISTINA ALVES SILVA, ROGERIO AQUINO CARDOSO EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA formulou os seguintes pontos e pedidos (ID 186422362): a) Necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, ante a oferta de imóvel em garantia; b) Que há excesso de execução, uma vez que o valor devido pelas executadas alcança o montante de R$ 298,098,33, recaindo sobre a impugnante a obrigação de pagar 33,33% daquela quantia.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 523, § 6º (aplicável ao cumprimento provisório de sentença, por força dos arts. 520, caput e § 1º, e art. 527, ambos do CPC) estabelece que, a requerimento do executado, o juiz pode atribuir efeito suspensivo à impugnação quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (Acórdão 1298845, 07268707420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o bem ofertado pela executada GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA não representa caução idônea e suficiente, especialmente porque, tratando-se de bem imóvel, é forçoso reconhecer que há baixa liquidez e incerta valorização, diametralmente oposta à atualização do crédito perseguido na origem, de expressivo valor (R$ 349.430,52).
Outrossim, não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar o atual valor do imóvel, situado em área rural de outra Unidade da Federação (GO), tendo ocorrido, ademais, expressa recusa dos credores quanto ao bem ofertado (ID 186634895).
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE ELEVADA QUANTIA.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
ART. 520, IV, CPC.
OFERECIMENTO DE IMÓVEL.
JUSTA RECUSA PELO DEVEDOR.
PROPRIEDADE DE TERCEIROS.
BAIXA LIQUIDEZ. 1.Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.A caução suficiente e idônea prestada pelo credor judicial visa resguardar o devedor de prejuízo ou dano grave que venha a sofrer em decorrência da execução provisória do julgado que lhe é desfavorável, considerando-se a possibilidade de alteração do título exequendo. 3.
Nesse sentido, mostra-se justa a recusa do devedor quanto ao bem ofertado, em se tratando de imóvel rural de grandes dimensões localizado em outra unidade da federação, de propriedade de terceiros estranhos à relação processual. 4.
Além disso, o bem revela baixa liquidez e incerta valorização, diametralmente oposta à atualização do crédito perseguido na origem, de expressivo valor. 4.
Agravo interno julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1103411, 07031739220188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 25/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, ante a ausência de relevância dos fundamento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença, considerando-se ainda que a executada não demonstrou que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar-lhe dano grave, de difícil ou incerta reparação, tampouco prestou caução idônea e suficiente, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Quanto ao alegado excesso de execução, importa destacar que, nos termos do art. 264 do Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme disposto no art. 275 do Código Civil.
Em outras palavras, os exequentes têm direito de exigir de cada devedor a totalidade da dívida, bem como a totalidade do valor fixado a título de honorários advocatícios, não merecendo prosperar a alegação de que a executada GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA deve arcar com o pagamento de apenas 33,33% da dívida exequenda, sob pena de afronta à própria essência das obrigações solidárias.
Feita essa consideração, e ante a divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor da dívida, observada a sentença (ID 173646230), acórdão (ID 172466371) e agravo em REsp (ID 172467032) A douta Contadoria deverá realizar a conta até a data informada no Demonstrativo do Débito colacionado em ID 173644893, apresentado pelos credores, a fim de verificar a existência de excesso de execução, certificando nos autos o valor apurado, para fins de cotejo analítico.
O valor encontrado na operação anterior deverá ser atualizado até a data de confecção dos cálculos, e acrescido da multa e dos honorários estabelecidos pelo artigo 523, §1º, do CPC, porque houve a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e postergado o pagamento da dívida.
Sobre o cabimento das sanções previstas no § 1º, do art. 523, do CPC, confira-se o seguinte julgado deste egr.
Tribunal: Neste sentido é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: “11.
Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 12.
A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 13.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
Unânime”. (Acórdão n.1088974, 20160020394638AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018.
Pág.: 257-276) Após a apresentação dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:47
Outras decisões
-
29/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0012768-09.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSE ELIAS CARDOSO, MICHELE GOMES DOS REIS, NEIDE CRISTINA ALVES SILVA, ROGERIO AQUINO CARDOSO EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022 (delegação de atribuições à secretaria da 2VCvTag), fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição e documentos apresentadas pelos exequentes (ID 186634895 e ID 186682822).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 19 de fevereiro de 2024 14:04:48.
Wlademir Verni Rufo Diretor de Secretaria -
19/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:58
Outras decisões
-
08/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:38
Outras decisões
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA GARCIA DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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