TJDFT - 0014508-74.2003.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:39
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL XAVIER DE ALBUQUERQUE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA XAVIER DE ALBUQUERQUE S/C - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CORUMBA CONCESSOES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014508-74.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORUMBA CONCESSOES S.A., LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS EXECUTADO: ADVOCACIA XAVIER DE ALBUQUERQUE S/C - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
No curso do feito, Espólio de FRANCISCO MANOEL XAVIER DE ALBUQUERQUE, terceiro interessado, manifestou intento em quitar o débito perseguido nos autos (ID 176090057).
Os exequentes e o executado anuíram com o pedido.
O Juízo conclamou o terceiro interessado a trazer aos autos autorização do Juízo do Inventário para pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença (ID 178032563).
Por meio da petição de ID 187015866 e dos documentos, noticiou-se a autorização para pagamento, bem como a determinação de transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos.
O extrato da conta judicial foi anexado no ID 189912085.
Os exequentes deram quitação ao débito e pugnaram pela transferência dos valores (ID 189932825).
Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 189912085), sendo: 1) R$ 52.056,94 (cinquenta e dois mil cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), mais acréscimos legais proporcionais, em favor do exequente CORUMBA CONCESSOES S.A, para conta/PIX indicada no ID 189932825, p.2 e 2) R$ 23.878,08 (vinte e três mil oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos), mais acréscimos legais proporcionais, em favor do exequente LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS, para conta/PIX indicada no ID 189932825, p.2.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as providências de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014508-74.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORUMBA CONCESSOES S.A., LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS EXECUTADO: ADVOCACIA XAVIER DE ALBUQUERQUE S/C - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, promova o diligente CJU a juntada do extrato da conta judicial vinculada a estes autos.
Após, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Outras decisões
-
06/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA XAVIER DE ALBUQUERQUE S/C - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Outras decisões
-
08/02/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL XAVIER DE ALBUQUERQUE em 07/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 23:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 23:15
Outras decisões
-
07/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:58
Outras decisões
-
10/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 23:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:19
Outras decisões
-
26/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:42
Outras decisões
-
20/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:18
Outras decisões
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 00:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:21
Outras decisões
-
21/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:18
Outras decisões
-
26/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:26
Deferido o pedido de CORUMBA CONCESSOES S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (RECONVINTE).
-
30/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA XAVIER DE ALBUQUERQUE S/C - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA XAVIER DE ALBUQUERQUE S/C - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
26/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:00
Outras decisões
-
24/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2023 11:54
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
23/05/2023 21:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2003
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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