TJDFT - 0013775-48.2016.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0013775-48.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS, PAULO CEZAR MARCON, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: INSTITUTO DE BELEZA JULIO CESAR COIFFEUR LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 215803477, a qual reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no feito.
Alegam os embargantes que a sentença é omissa ao argumento de que a sentença deixou de se manifestar quanto à ausência de desídia e ao transcurso do prazo (ID 216843170).
Postulam que seja sanado o vício apontado.
Manifestação da Defensoria Pública, pela ausência de omissão (ID 221066461) DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de ID 215803477, arquivando-se o feito.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente Mi -
01/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 26/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0013775-48.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS, PAULO CEZAR MARCON, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: INSTITUTO DE BELEZA JULIO CESAR COIFFEUR LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução movida por MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS e outros em desfavor de INSTITUTO DE BELEZA JULIO CESAR COIFFEUR LTDA - ME.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (Id. 205591280), a exequente refutou a ocorrência do instituto (ID208649728), e a parte executada pleiteou o reconhecimento da prescrição (ID206120097).
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, observa-se que o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 05/04/2018 (ID. 55968699) Aplica-se à hipótese dos autos o inciso II do § 5º do art. 206 do Código Civil , segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, contado o prazo da conclusão dos serviços ou da cessação dos respectivos contratos ou mandatos.
No mesmo sentido encontra-se a norma específica, disposta no art. 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906 /94).
Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
29/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:21
Declarada decadência ou prescrição
-
27/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:01
Outras decisões
-
10/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0013775-48.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS, PAULO CEZAR MARCON, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: INSTITUTO DE BELEZA JULIO CESAR COIFFEUR LTDA - ME DESPACHO Proceda-se à pesquisa no sistema SNIPER. * Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:19
Outras decisões
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0013775-48.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS, PAULO CEZAR MARCON, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: INSTITUTO DE BELEZA JULIO CESAR COIFFEUR LTDA - ME DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:55
Outras decisões
-
26/02/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:12
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 23:47
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:47
Declarada decadência ou prescrição
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 10:03
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:45
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 20:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:47
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 26/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
15/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 13:36
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2020 11:02
Recebidos os autos
-
15/05/2020 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:53
Recebidos os autos
-
22/04/2020 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2020 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 19:53
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2020 17:15
Processo Desarquivado
-
06/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 13:28
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:40
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:49
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013927-10.2013.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Romario Francisco de Assis
Advogado: Yana Fernandes Medeiros Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 08:14
Processo nº 0013136-95.2000.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Severo das Neves
Advogado: Marco Antonio Gil Rosa de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 16:26
Processo nº 0012631-96.2013.8.07.0018
Mendes Junior Trading e Engenharia S A
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Wesley Batista de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2013 22:00
Processo nº 0013267-02.2002.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
So Frango Produtos Alimenticios LTDA
Advogado: Carolina Neddermeyer Von Paraski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2002 22:00
Processo nº 0013838-75.1999.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Ademir Wanderley Ferreira
Advogado: Brasil Jose Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 15:25