TJDFT - 0012934-75.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012934-75.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DE BARROS FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor via SISBAJUD e RENAJUD para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, visto que o feito já ficou suspenso por mais de um ano, ressaltando que o novo prazo prescricional será contado a partir de 27/02/2023 (nota promissória), ante a decisão prolatada no acórdão de ID 178354131.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:53
Indeferido o pedido de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*07-00 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 16:28
Processo Desarquivado
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20/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 20:14
Outras decisões
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05/11/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/11/2024 16:25
Processo Desarquivado
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05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0012934-75.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DE BARROS FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa de valores via SISBAJUD, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
Ademais, consta dos autos recente pesquisa SISBAJUD, de forma reiterada, datada de 24/04/2024, com resultado infrutífero (ID 194448933).
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, visto que o feito já ficou suspenso por mais de um ano, ressaltando que o novo prazo prescricional será contado a partir de 27/02/2023 (nota promissória), ante a decisão prolatada no acórdão de ID 178354131.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:51
Indeferido o pedido de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*07-00 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 04:11
Processo Desarquivado
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22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 23:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 23:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0012934-75.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DE BARROS FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. 2.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, visto que o feito já ficou suspenso por mais de um ano, ressaltando que o novo prazo prescricional será contado a partir de 27/02/2023 (nota promissória), ante a decisão prolatada no acórdão de ID 178354131.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:24
Deferido o pedido de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*07-00 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012934-75.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DE BARROS FRANCO CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC." "Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, visto que o feito já ficou suspenso por mais de um ano, ressaltando que o novo prazo prescricional será contado a partir de 27/02/2023 (nota promissória), ante a decisão prolatada no acórdão de ID 178354131." BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:14:30.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
06/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0012934-75.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DE BARROS FRANCO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:00:33.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/11/2023 20:47
Deferido em parte o pedido de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*07-00 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:44
Outras decisões
-
22/11/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 19:16
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:41
Declarada decadência ou prescrição
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07/07/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE BARROS FRANCO em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 20:04
Recebidos os autos
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01/03/2023 20:04
Indeferido o pedido de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*07-00 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 06:24
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 06:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:21
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2021 09:04
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:04
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 15:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2021 07:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 10:02
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 08:23
Processo Desarquivado
-
30/03/2020 09:23
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 22:18
Recebidos os autos
-
17/03/2020 22:18
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 03:52
Decorrido prazo de EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 07:32
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:37
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 07:06
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 05:23
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 21:43
Recebidos os autos
-
22/11/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2019 21:38
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2019 03:00
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:40
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2019 04:40
Processo Desarquivado
-
17/10/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2019 18:15
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:03
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2019 16:24
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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