TJDFT - 0009465-17.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania do Segundo Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:16
Publicado Ata em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, CEJUSC-BSB.
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11/07/2025 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, CEJUSC-BSB.
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11/07/2025 12:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:00, CEJUSC-BSB.
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10/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/07/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:00, CEJUSC-BSB.
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11/06/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/02/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/02/2025 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/10/2024 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0009465-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA, DISTRITO FEDERAL, RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO D E S P A C H O Na petição juntada ao ID 64451232, as partes requerem a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a área objeto deste processo – orla do Clube ASBAC (Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 02, Conjunto 31 – CEP 70.200-002) – está incluída no plano de uso e ocupação da orla denominado MasterPlan ou se há outro projeto no âmbito do Distrito Federal com o mesmo fim e que abranja o Setor de Clubes Sul.
Caso Positivo, que informe quais são as propostas definidas desta ocupação da orla do Lago Paranoá.
Oficie-se conforme requerido.
Após, aguarde-se o decurso de prazo de suspensão do prazo, na forma determinada ao ID 62679927.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:43
Desentranhado o documento
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30/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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25/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
21/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/06/2024 16:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 18/06/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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14/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
03/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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03/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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02/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
02/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Ata em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
16/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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16/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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15/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/04/2024 18:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/04/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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09/04/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
05/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0009465-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA, DISTRITO FEDERAL, RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a comparecer, acompanhadas de seus advogados, à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO que será realizada na data e local abaixo designados.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SEG_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio balcão virtual e do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398, 3103-8184 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 2.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 3.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 4.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/03/2024 15:07 RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA Brasília, 26 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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26/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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26/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0009465-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA, DISTRITO FEDERAL, RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO D E S P A C H O Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT contra a sentença (ID 0009465-17.2017.8.07.0018) proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal nos autos da ação popular nº 0009465-17.2017.8.07.0018, ajuizada por RAFAEL CÉZAR FAQUINELI TIMÓTEO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL – ASBAC e do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual foi julgada improcedente a pretensão inicial, na qual pretendia o autor o reconhecimento, em face da ocupação exercida pela primeira requerida (Lotes 1-A e 1-B, Trecho 2, Setor de Clubes Esportivos Sul), de que “as modificações antrópicas promovidas por meio de construções, instalações ou edificações erguidas sobre a área do espelho d’água configuram um excesso no exercício do direito de uso de propriedade que ofende a legislação ambiental que resguarda a área do espelho d’água como zona de manejo específica incompatível de apropriação privada”, bem como “a condenação dos Requeridos para que promovam o imediato restabelecimento das margens do Lago Paranoá, procedendo ao desfazimento de quaisquer construções, instalações ou edificações que importem em qualquer tipo de bloqueio aquático, terrestre ou aéreo sobre a área do espelho d’água” e “a apresentação por parte do Distrito Federal de plano de fiscalização das ações que deverão ser realizadas para a liberação integral da área do espelho d’água do Lago Paranoá” (ID 22293168 – págs. 15/16).
Não houve condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência.
Na apelação cível interposta pelo MPDFT (IDs 53926150 e 53926151), por meio de sua 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, ele salienta, inicialmente, que a conduta administrativa vergastada pelo autor da ação popular “refere-se à omissão da fiscalização do poder público com relação a lesão ambiental representação pelas intervenções antrópicas introduzidas pela Associação ré sobre a área ecologicamente sensível da orla do Lago Paranoá” (ID 53926151 – pág. 5).
Afirma, sobre a ocupação exercida pela ASBAC às margens do Lago Paranoá, notadamente em relação à edificação de seu salão social, que “os limites do referido imóvel não poderiam ter ultrapassado as margens e, ao avançar sobre o espelho d’água, configuraram clara ocupação irregular de área pública non aedificandi” (ID 53926151 – pág. 5).
Aponta que, não obstante o habite-se concedido à edificação, que o ato administrativo de licenciamento da referida obra está eivado de ilegalidade.
Defende que, apesar de exercida a ocupação desde a década de 70 pela primeira requerida, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (ID 53926151 – pág. 6), a qual não se sujeita a prazo decadencial em virtude do dano ambiental verificado.
Tece considerações sobre o conjunto urbanístico de Brasília para ressaltar que “o salão social da ASBAC, por mais que remonte à memória de Brasília, segue a constituir-se em uma edificação de propriedade privada, à qual não se reconhece atributo histórico, cultural, paisagístico ou cênico algum” (ID 53926151 – pág. 10) e do qual decorre dano ambiental de caráter permanente, porquanto parte do referido salão encontra-se na zoneamento ambiental da Zona do Espelho d´Água do Lago Paranoá (Decreto distrital nº 33.537/2012), que é também Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá (Decreto distrital nº 12.055/1989).
Faz referência ao julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (Tema nº 999 – Recurso Extraordinário nº 654.833) para destacar a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Acerca da perícia produzida no presente feito, pontua, “Com as devidas vênias à opinião exarada pelo expert (ID 46514898), o avanço do salão social da ASBAC sobre parte do espelho d’água do Lago Paranoá afeta negativamente o bioma lacustre.
Ora, tal edificação reduz, de forma permanente, a área de circulação não somente dos animais silvestres presentes no Lago como também das embarcações, para fins de desporto e turismo; vocações outras que detém o Lago” (ID 53926151 – pág. 13).
Alega que o salão social da ASBAC abriga atividade de natureza comercial (Restaurante “Francisco”), maximizando seus lucros em face da cênica própria do Lago Paranoá, à sorrelfa do disposto no art. 170, IV, da Constituição Federal e da sua utilização pela população do Distrito Federal.
Aduz que a conclusão pericial, no sentido de que haveria nova lesão ao meio ambiente com a demolição da área objeto de litígio, “não se afigura suficiente para afastar a lesividade da conduta administrativa questionada”, porque “Tal raciocínio induziria à equivocada conclusão de que a consolidação de uma edificação, por si só, implicaria natural afastamento de eventual dano ambiental perpetrado, entendimento que não se sustenta” (ID 53926151 – pág. 16).
Argumenta que não há um plano de uso e ocupação estruturante do espelho d’água do Lago Paranoá e uma legislação específica a regê-lo, malgrado avance a normatização do seu uso após o acordo firmado entre o Distrito Federal e o MPDFT nos autos da ação civil pública nº 2005.01.1.090580-7.
A despeito disso, pondera que “a carência de regulamentação específica, seguramente, não autoriza, tacitamente, a invasão de área pública non aedificandi e de sensível importância ambiental, como é o caso do espelho d’água do Lago Paranoá” (ID 53926151 – pág. 19).
Em tal contexto, assevera que “a ausência de regras claras quanto ao uso e ocupação atravanca a atuação fiscalizatória e impele o órgão estatal em crônica inércia” (ID 53926151 – pág. 19), o qual aponta ter ocorrido na fiscalização da edificação do salão social do clube da ASBAC.
Ressalta a possibilidade de solução consensual do conflito em questão, em observâncias às finalidades precípuas do microssistema de proteção do meio ambiente.
Requer, ao final: “Com vistas a iniciar a busca de uma solução consensual e cooperativa, devidamente legitimada por intermédio dos atores representativos da controvérsia, o Ministério Público requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação, para que seja cassada a sentença e determinada a intimação das partes e interessados acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Alternativamente, outra solução poderá ser viabilizada com respaldo na teleologia do processo civil contemporâneo, especialmente inaugurado no Brasil com novos instrumentos, poderes e flexibilidades outorgados ao magistrado, pelo Código de Processo Civil de 2015.
Pleiteia-se, então, como pedido alternativo, com esteio nas novas possibilidades que Códex mencionado permite, a título de ilustração das previstas nos arts. 139 e 497, a reforma da sentença para, uma vez reconhecido o dano ambiental e a ilegalidade e lesividade da conduta administrativa, determinar: a) ao Distrito Federal a.1) por intermédio da Secretária de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal): a obrigação de fazer consistente na fiscalização da ASBAC, observadas as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, no prazo de 30 dias; a.2) por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente: a implementação do Subprograma de monitoramento, gestão integrada e controle dos usos específicos da Zona do Espelho d’Água, constante do Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá, aprovado pela Instrução Normativa IBRAM 181, de 17/10/2012, em etapas a serem definidas por ocasião do início da execução da sentença. b) ao Distrito Federal, a elaboração, em 12 meses, de estudo detalhado que abranja, no mínimo, os aspectos constantes do incisos I a XV do art. 14 do Decreto Distrital 33.537/2012; c) ao Distrito Federal, a elaboração de legislação específica de que trata o art. 14 do Decreto Distrital 33.537/2012, no prazo de 2 anos.” (ID 53926151 – págs. 23/24) Não há preparo, em virtude da isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC).
Foram apresentadas contrarrazões pela ASBAC (ID 53926157), propugnando o desprovimento do recurso.
Da mesma maneira, ofereceu contrarrazões o DISTRITO FEDERAL (ID 53926158), almejando, em preliminar, o não conhecimento parcial do recurso interposto, em virtude de inovação recursal no pedido alternativo, bem como o seu desprovimento quanto ao mérito.
Na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio de sua 16ª Procuradoria de Justiça Cível, opina pela desnecessidade de sua manifestação sobre o presente feito, em virtude da atuação já existente do membro do Parquet na interposição da apelação (ID 55985811).
Por meio do despacho de ID 56427998, o Parquet, na condição de apelante, foi instado a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, o que ocorreu nos termos da petição de ID 57131375, oportunidade em que o MPDFT, além de trazer argumentos para a rejeição da preliminar, reitera a possibilidade de resolução consensual do conflito, “com o propósito de reduzir o prejuízo ambiental” (ID 57131375 – pág. 3), afirmando que “a não realização da audiência resultou em prejuízo para a sociedade, privando Brasília e seus cidadãos da oportunidade de alcançar uma solução consensuada que poderia mitigar a degradação ambiental ocorrida” (ID 57131375 – pág. 3). É a síntese do necessário.
O Supremo Tribunal Federal já assentou em precedente oriundo da sistemática da repercussão geral a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, tendo em vista a natureza indisponível do direito fundamental de reparação do dano ao meio ambiente (Tema nº 999 – RE-RG 654.833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).
De mais a mais, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental” (enunciado nº 613/STJ).
De outro vértice, não obstante não tenha sido o Parquet o autor da ação da qual decorre a análise do recurso e da remessa necessária ora em debate, é inequívoco que o Ministério Público é ator constitucionalmente investido da atribuição de promover a proteção do meio ambiente, assim como de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal), e tem legitimidade recursal em face da sentença proferida nos autos da ação popular (art. 19, § 2º, da Lei nº 4.717/1965).
Diante desse cenário e não obstante as limitações ínsitas à análise do recurso interposto, em que discutida a reparação de dano ambiental na ação popular, a insistência do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na condição de recorrente e de fiscal da ordem jurídica, em buscar a resolução consensual do conflito deve ser levada em consideração, inexistindo prejuízo para as partes em aguardar a possibilidade de conciliação, nesta instância revisora, ainda que considerando a indisponibilidade do direito fundamental à reparação ambiental.
Nos termos do art. 139, V, do CPC, é dado ao magistrado, a qualquer tempo, promover a autocomposição, com auxílio dos conciliadores e mediadores judiciais, o que se revela ainda mais adequado quando a matéria em debate é a alegação de reparação de dano ambiental.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para que, por intermédio do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (NUPEMEC), viabilize a tentativa de resolução consensual do conflito ora estabelecido.
Após a adoção de todas as providências necessárias pelo CEJUSC-2o grau, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
25/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
25/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 21:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/11/2023 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:02
Processo Reativado
-
20/09/2021 17:33
Baixa Definitiva
-
20/09/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:32
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
20/09/2021 17:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
18/09/2021 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:26
Publicado Ementa em 24/08/2021.
-
23/08/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:25
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2021 01:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2021 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
29/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2021 08:34
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
19/07/2021 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2021 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2021.
-
17/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2021 15:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/06/2021 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2021 13:45
Publicado Ementa em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:01
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
-
19/05/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 07:18
Recebidos os autos
-
18/05/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Angelo Passareli
-
17/05/2021 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:16
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:16
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
15/04/2021 08:16
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
22/03/2021 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
05/03/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2020 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2020 08:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 08:12
Recebidos os autos
-
18/12/2020 08:12
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
17/12/2020 14:58
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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