TJDFT - 0010343-77.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0010343-77.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DORIVAL LINO DE JESUS, JOANA D ARC ULHOA DE JESUS, RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DORIVAL LINO DE JESUS e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 37284280) e foi suspenso por falta de bens em 28/06/2018 pela Decisão de ID 49746888, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC, permanecendo suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:18
Declarada decadência ou prescrição
-
24/02/2025 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:40
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2024 19:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:06
Outras decisões
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2023 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:18
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:45
Processo Desarquivado
-
10/02/2021 15:53
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/08/2020 17:05
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:12
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2020 05:18
Processo Desarquivado
-
14/07/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 08:02
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 15:39
Processo Desarquivado
-
29/01/2020 09:48
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2020 04:35
Processo Desarquivado
-
24/01/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 21:40
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 05:08
Processo Desarquivado
-
26/09/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:54
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:36
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 07:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2019 07:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 07:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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