TJDFT - 0010951-18.2013.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0010951-18.2013.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIEGO COSTA DE OLIVEIRA, DIOGO COSTA DE OLIVEIRA, LANCHONETE E SORVETERIA ICE & HOT LTDA - ME DECISÃO Em tempo, acolho os aclaratórios e defiro o segundo requerimento formulado na petição de ID n. 224337754.
Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Expeçam-se as diligências necessárias.
A exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Conforme requerimento de ID n. 228628022, desentranhe-se o mandado de ID n. 224184733, para cumprimento no endereço indicado no ID n. 228628022.
Custas intermediárias recolhidas no ID n. 232047423.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0010951-18.2013.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIEGO COSTA DE OLIVEIRA, DIOGO COSTA DE OLIVEIRA, LANCHONETE E SORVETERIA ICE & HOT LTDA - ME DECISÃO A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper (id. 224337754).
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Certifique-se a serventia quanto ao transcurso do prazo de id. 229567073.
Em caso de inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo prescricional fixado no acórdão de id. 194271213 (04/06/2027).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0010951-18.2013.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIEGO COSTA DE OLIVEIRA, DIOGO COSTA DE OLIVEIRA, LANCHONETE E SORVETERIA ICE & HOT LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado uma vez que não localizei o comprovante de recolhimento das custas intermediárias alusivas à diligência Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Sem prejuízo, remeto os autos conclusos conforme certificado em ID 227573573.
Planaltina-DF, 19 de março de 2025 09:47:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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02/03/2025 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0010951-18.2013.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIEGO COSTA DE OLIVEIRA, DIOGO COSTA DE OLIVEIRA, LANCHONETE E SORVETERIA ICE & HOT LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 224184733 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Após remetam os autos conclusos, em razão da petição de ID 224337754.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 15:20:48.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
27/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:25
Mandado devolvido redistribuido
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11/02/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:53
Outras decisões
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14/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DIOGO COSTA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0010951-18.2013.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIEGO COSTA DE OLIVEIRA, DIOGO COSTA DE OLIVEIRA, LANCHONETE E SORVETERIA ICE & HOT LTDA - ME CERTIDÃO Retifico a certidão retro no tocante ao encaminhamento dos autos para consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que a decisão de id. 207105450 determinou a consulta apenas no sistema SISBAJUD.
Assim, agarde-se o prazo de impugnação à penhora de id. 207105450.
Planaltina-DF, 13 de setembro de 2024 17:49:57.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
13/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0010951-18.2013.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIEGO COSTA DE OLIVEIRA, DIOGO COSTA DE OLIVEIRA, LANCHONETE E SORVETERIA ICE & HOT LTDA - ME CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi bloqueada a quantia de R$ 142,88 em contas bancárias do executado DIOGO.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 142,88 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 10 de setembro de 2024 17:19:20.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
10/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:36
Outras decisões
-
28/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0010951-18.2013.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DIEGO COSTA DE OLIVEIRA, DIOGO COSTA DE OLIVEIRA, LANCHONETE E SORVETERIA ICE & HOT LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 29 de abril de 2024 18:38:49.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
29/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:24
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DIOGO COSTA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de LANCHONETE E SORVETERIA ICE & HOT LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 16:10
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2023 16:10
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 16:40
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2022 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 12:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2022 16:55
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:31
Outras decisões
-
08/10/2022 09:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:13
Outras decisões
-
15/09/2022 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2022 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
26/08/2022 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/08/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DIOGO COSTA DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 20:18
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:18
Outras decisões
-
06/07/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2022 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 21:47
Recebidos os autos
-
16/03/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 14:24
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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