TJDFT - 0009946-53.2016.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:32
Deferido em parte o pedido de NIVALDO ARAUJO DOMINGOS - CPF: *50.***.*07-68 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0009946-53.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO ARAUJO DOMINGOS, JONAS CORREIA DA SILVA EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 216731623, intime-se a parte executada para eventual impugnação.
Planaltina-DF, 6 de março de 2025 17:18:17.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:25
Deferido em parte o pedido de NIVALDO ARAUJO DOMINGOS - CPF: *50.***.*07-68 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009946-53.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: NIVALDO ARAUJO DOMINGOS, JONAS CORREIA DA SILVA EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DECISÃO Fica a parte executada intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID n. 209319850.
Além disso, a parte executada deverá esclarecer sobre os reparos necessário à circulação do veículo, nos termos dos itens “1” e “3” da decisão de ID n. 2075766686.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, oficie-se à instância superior para promover a transferência do valor depositado pela parte executada no AGI 0754174-43.2023 (R$ 24.844,81) para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Confiro à decisão força de ofício.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:49
Outras decisões
-
04/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009946-53.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO ARAUJO DOMINGOS, JONAS CORREIA DA SILVA EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DECISÃO No acórdão de ID n. 194360196 proferido nos autos do AGI n. 0754174-43.2023.8.07.0000, o Eg.
TJDFT deu provimento ao recurso do exequente para "determinar à parte agravada que promova os reparos no veículo, em relação à revitalização da pintura, recuperação do baú, reparação da parte interna da cabine, bem como a entrega de bateria em condições de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar, conforme menor dos orçamentos apresentados pela parte agravante ao ID 55629912, exceto em relação aos pneus, no total de R$ 9.548,95." O acórdão de ID n. 205441140 condenou a devedora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido do Cumprimento de Sentença (R$ 23.661,73 – ID 72298361).
Aparentemente, a devedora depositou nos autos a quantia de R$ 24.844,81 (ID n. 205441140 - Pág. 23), sem especificar ao que se refere o pagamento.
No ID n. 205706195 a parte credora requereu a continuidade do feito.
Decido.
Antes de determinar as providências para a continuidade do feito, indispensável rememorar os últimos atos processuais relevantes, por uma questão de organização processual. 1) Na decisão de ID n. 151449403 restou definido que o deslinde da demanda dependia da: a) conversão da obrigação de fazer restituir o veículo em perdas e danos; b) da execução da multa (conforme decidido em ID n. 111705874, multa de R$ 500,00 por dia de atraso, que deve incidir a partir do dia 28/12/2020, cujo valor global não poderá ultrapassar ao valor da tabela FIPE (R$ 52.147,00 - ID n. 112505239), correspondente ao veículo do ano 2016, tendo em vista que o bem encontra-se parado na concessionária deste a data de 23/05/2016.); 2) A decisão de ID n. 160635960 julgou prejudicado o incidente de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade do autor entregar o veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus ou restrições.
Na mesma ocasião o autor foi autorizado a promover a retirada do veículo junto à empresa ré. 3) Na decisão de ID n. 167403328 foi determinado à requerida promover as diligências necessárias a fim de restituir o veículo à parte autora, devendo fornecer nos autos meio de contato de representante responsável pela devolução do veículo ou para contatar o representante do autor para agendamento da entrega do bem. 4) Após a tentativa de restituição do veículo, foram constatadas pequenas avarias e falta de peças que impediam a retirada do veículo objeto da demanda do pátio da ré.
Assim, a decisão de ID n. 178730418 determinou à requerida a realização dos reparos para deixar o veículo em condições de circulação. 5) A decisão do Eg.
TJDFT nos autos do AGI n. 0754174-43.2023.8.07.0000 de ID n. 194360196 determinou à requerida, além dos reparos necessários para o veículo retornar à circulação, determinou à parte devedora a realização dos reparos no veículo, em relação à revitalização da pintura, recuperação do baú, reparação da parte interna da cabine, bem como a entrega de bateria em condições de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor de R$ 9.548,95.
Este é o relatórios dos atos processuais relevantes.
Das determinações: 1) Nos termos do acórdão de ID n. 194360196, intime-se a requerida para promover os reparos necessários para o veículo retornar à circulação, bem como a realização dos reparos no veículo, em relação à revitalização da pintura, recuperação do baú, reparação da parte interna da cabine, bem como a entrega de bateria em condições de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor de R$ 9.548,95. 2) Intime-se a parte requerida para esclarecer o depósito de R$ 24.844,81 (ID n. 205441140 - Pág. 23), informando para que se destina o pagamento, bem como para dizer se o valor foi depositado em conta bancária vinculada aos presentes autos ou aos autos do AGI n. 0754174-43.2023.8.07.0000; 3) Informar nos autos o local e a data em que o veículo estará pronto e em condições de circulação, para que o autor possa promover a retirada do veículo.
Das providências: Em caso de inércia da requerida, ocorrerá a conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor de R$ 9.548,95.
Nesse caso, o autor receberá a indenização de R$ 9.548,95 e deverá retirar o veículo do pátio da requerida e promover os reparos necessários extrajudicialmente, com o valor da indenização recebida.
Após a restituição do veículo e eventual conversão automática em perdas e danos, o cumprimento de sentença seguirá para as cobranças: a) da multa por descumprimento fixada na decisão de ID n. 111705874; b) da multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido do Cumprimento de Sentença (R$ 23.661,73 – ID 72298361) fixada no acórdão de ID n. 205441140.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0009946-53.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO ARAUJO DOMINGOS, JONAS CORREIA DA SILVA EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DECISÃO No acórdão de ID n. 194360196 proferido nos autos do AGI n. 0754174-43.2023.8.07.0000, o Eg.
TJDFT deu provimento ao recurso do exequente para "determinar à parte agravada que promova os reparos no veículo, em relação à revitalização da pintura, recuperação do baú, reparação da parte interna da cabine, bem como a entrega de bateria em condições de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar, conforme menor dos orçamentos apresentados pela parte agravante ao ID 55629912, exceto em relação aos pneus, no total de R$ 9.548,95." O acórdão de ID n. 205441140 condenou a devedora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido do Cumprimento de Sentença (R$ 23.661,73 – ID 72298361).
Aparentemente, a devedora depositou nos autos a quantia de R$ 24.844,81 (ID n. 205441140 - Pág. 23), sem especificar ao que se refere o pagamento.
No ID n. 205706195 a parte credora requereu a continuidade do feito.
Decido.
Antes de determinar as providências para a continuidade do feito, indispensável rememorar os últimos atos processuais relevantes, por uma questão de organização processual. 1) Na decisão de ID n. 151449403 restou definido que o deslinde da demanda dependia da: a) conversão da obrigação de fazer restituir o veículo em perdas e danos; b) da execução da multa (conforme decidido em ID n. 111705874, multa de R$ 500,00 por dia de atraso, que deve incidir a partir do dia 28/12/2020, cujo valor global não poderá ultrapassar ao valor da tabela FIPE (R$ 52.147,00 - ID n. 112505239), correspondente ao veículo do ano 2016, tendo em vista que o bem encontra-se parado na concessionária deste a data de 23/05/2016.); 2) A decisão de ID n. 160635960 julgou prejudicado o incidente de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade do autor entregar o veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus ou restrições.
Na mesma ocasião o autor foi autorizado a promover a retirada do veículo junto à empresa ré. 3) Na decisão de ID n. 167403328 foi determinado à requerida promover as diligências necessárias a fim de restituir o veículo à parte autora, devendo fornecer nos autos meio de contato de representante responsável pela devolução do veículo ou para contatar o representante do autor para agendamento da entrega do bem. 4) Após a tentativa de restituição do veículo, foram constatadas pequenas avarias e falta de peças que impediam a retirada do veículo objeto da demanda do pátio da ré.
Assim, a decisão de ID n. 178730418 determinou à requerida a realização dos reparos para deixar o veículo em condições de circulação. 5) A decisão do Eg.
TJDFT nos autos do AGI n. 0754174-43.2023.8.07.0000 de ID n. 194360196 determinou à requerida, além dos reparos necessários para o veículo retornar à circulação, determinou à parte devedora a realização dos reparos no veículo, em relação à revitalização da pintura, recuperação do baú, reparação da parte interna da cabine, bem como a entrega de bateria em condições de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor de R$ 9.548,95.
Este é o relatórios dos atos processuais relevantes.
Das determinações: 1) Nos termos do acórdão de ID n. 194360196, intime-se a requerida para promover os reparos necessários para o veículo retornar à circulação, bem como a realização dos reparos no veículo, em relação à revitalização da pintura, recuperação do baú, reparação da parte interna da cabine, bem como a entrega de bateria em condições de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor de R$ 9.548,95. 2) Intime-se a parte requerida para esclarecer o depósito de R$ 24.844,81 (ID n. 205441140 - Pág. 23), informando para que se destina o pagamento, bem como para dizer se o valor foi depositado em conta bancária vinculada aos presentes autos ou aos autos do AGI n. 0754174-43.2023.8.07.0000; 3) Informar nos autos o local e a data em que o veículo estará pronto e em condições de circulação, para que o autor possa promover a retirada do veículo.
Das providências: Em caso de inércia da requerida, ocorrerá a conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor de R$ 9.548,95.
Nesse caso, o autor receberá a indenização de R$ 9.548,95 e deverá retirar o veículo do pátio da requerida e promover os reparos necessários extrajudicialmente, com o valor da indenização recebida.
Após a restituição do veículo e eventual conversão automática em perdas e danos, o cumprimento de sentença seguirá para as cobranças: a) da multa por descumprimento fixada na decisão de ID n. 111705874; b) da multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido do Cumprimento de Sentença (R$ 23.661,73 – ID 72298361) fixada no acórdão de ID n. 205441140.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:46
Outras decisões
-
29/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/05/2024 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2024 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:00
Outras decisões
-
06/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:44
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:22
Deferido em parte o pedido de NIVALDO ARAUJO DOMINGOS - CPF: *50.***.*07-68 (EXEQUENTE)
-
17/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:14
Outras decisões
-
24/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:04
Deferido o pedido de NIVALDO ARAUJO DOMINGOS - CPF: *50.***.*07-68 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:50
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de NIVALDO ARAUJO DOMINGOS - CPF: *50.***.*07-68 (EXEQUENTE)
-
22/02/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 19:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
14/12/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 09:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JONAS CORREIA DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de NIVALDO ARAUJO DOMINGOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de NIVALDO ARAUJO DOMINGOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 14:27
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
07/01/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:18
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:22
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 14:06
Recebidos os autos
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
07/10/2021 13:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
07/10/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2021 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:15
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:49
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 17:50
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 10:41
Recebidos os autos
-
18/04/2021 10:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
11/04/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/03/2021 07:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/03/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 08:38
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
01/03/2021 18:33
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
01/03/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 21:26
Recebidos os autos
-
27/01/2021 21:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/01/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 17:33
Recebidos os autos
-
29/11/2020 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/11/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
16/11/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:33
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/09/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2020 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2020 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 13:01
Recebidos os autos
-
19/08/2020 12:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
19/08/2020 08:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
19/08/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 18:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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