TJDFT - 0009573-91.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0009573-91.2017.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, JEAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que embora cabível a instauração de procedimento de cumprimento de sentença no bojo dos próprios autos em que fixada a obrigação, seja para cobrança de prestações alimentícias, de valor da condenação, de honorários de sucumbência ou mesmo na hipótese de obrigação de fazer, a teor do 523 do CPC, certo é que tal não se mostra viável na prática.
Quanto aos alimentos, o feito ficaria muito extenso, com várias páginas, dificultando a análise e, por conseguinte, influenciando negativamente na celeridade processual, mormente se se considerar sucessivos pedidos de cumprimento de sentença, seja pelo rito da prisão ou da penhora.
Ademais, certifico que o sistema do PJe ainda não possui ferramentas necessárias à inversão dos polos e, sobretudo, a inclusão de outra parte sem a inativação das anteriores.
Isso impossibilitaria futura pesquisa e localização do processo pelo nome das partes inativadas nos casos que se fizerem mister.
Certifico, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença em autos próprios tem a finalidade de objetivar e sistematizar o procedimento e atender aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo.
Destarte, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Maria Angélica Ribeiro Bazilli, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído em processo autônomo por dependência a este Juízo a fim de manter inalterados os dados do processo de conhecimento, intimando-se o requerente para tanto e, em seguida, retornando os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 10:49:54.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
13/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
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12/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0009573-91.2017.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, JEAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA REU: SOLANGE DOS SANTOS PEREIRA BRITO, SIMONE DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte ré a recolher as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 20:51:04.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
11/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0009573-91.2017.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, JEAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA REU: SOLANGE DOS SANTOS PEREIRA BRITO, SIMONE DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO 1.
Inicialmente, reforço, conforme já certificado no processo, que o ACÓRDÃO prolatado no feito TRANSITOU em julgado em 23/08/2024. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, e em consideração à recomendação lançada nos PA SEI 0023539/2018, ficam as partes envolvidas intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância, prescindindo de manifestação, caso não haja requerimento específico a ser realizado. 3.
Certifico que, por não haver prejuízo às parte, encaminho o feito à Contadoria para Cálculo de Custas Finais. 4.
Em seguida, intime-se a parte para pagamento, caso necessário. 5.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:10:59.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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28/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0009573-91.2017.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, JEAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA REU: SOLANGE DOS SANTOS PEREIRA BRITO, SIMONE DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi protocolada APELAÇÃO, apresentada pela parte AUTORA, ID Nº: 193976308 .
Assim, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos, imediatamente, ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme art. 1010, § 3°, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:44:07.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS PEREIRA BRITO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009573-91.2017.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, JEAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA REU: SOLANGE DOS SANTOS PEREIRA BRITO, SIMONE DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sormania dos Santos Pereira em desfavor da sentença em ID Num. 172505019.
Alega, em síntese, que a sentença foi omissa a respeito da “incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor a ser devolvido ao espolio.” Sendo assim, os valores da condenação seriam de R$ 497.363,85 e R$ 161.429,13 devidos por Simone dos Santos Pereira e Solange dos Santos Pereira, respectivamente.
As requeridas, por seu turno, manifestaram-se pela rejeição dos embargos.
Informaram, ainda, que a embargante foi à óbito (certidão em ID Num. 176780248).
José de Ribamar da Silva, pretenso companheiro da extinta, pleiteou a suspensão deste procedimento (ID Num. 178372721).
Os sucessores de Sormania dos Santos regularizaram a representação processual do espólio, conforme ID Num. 185580032 e Num. 185580034. É o relato do necessário.
Decido.
II.
De início, recebo os embargos, porque tempestivos, e lhes dou parcial provimento, com fulcro nas razões a seguir.
Pois bem.
Preclusas decisões, especialmente a carreada ao evento de ID Num. 137176199, consignaram expressamente que “não deve conter, na planilha de contas, aluguéis e valores presumidos, projetados como se houvesse a continuidade dos contratos de aluguéis e das correções das prestações mensais, admitindo-se, apenas, a atualização (juros e correções) de provável saldo credor incidente sobre o valor final apurado.” As planilhas juntadas em ID Num. 149290776 e Num. 149290777 promovem correções e juros incidentes sobre os valores individualmente lançados, em nítida contrariedade ao determinado na referida decisão.
Por esse motivo é que se considerou, em sentença, o valor final apurado nas planilhas de ID Num. 149290770, Num. 149290771 e Num. 149290772, pois apresentadas em conformidade com a decisão deste Juízo Sucessório.
Por outro lado, deveras a combatida sentença deixou de consignar os juros e correções aplicáveis no cálculo do crédito devido, que será oportunamente apurado em cumprimento de sentença ou mesmo em eventual satisfação nos autos da ação de inventário, porque possível cogitar de as herdeiras-devedoras devolver ao espólio somente o crédito devido aos demais sucessores, abatendo-se do débito o que lhes caberia em termos de quinhão hereditário.
Ante o exposto, passo a sanear a omissão na combatida sentença.
Assim, ONDE SE LÊ: [...] Na esteira do acima disposto, as contas apresentadas pela requerente, Sormânia, estão adequadas e, repita-se, em exata conformidade com as decisões proferidas e as provas documentais que instruem os autos.
Assim, em planilha de ID Num. 149290770, foi apurado o saldo devedor geral na importância de R$ 341.131,81 (incluindo créditos e débitos de Solange e Simone).
Individualmente, em planilhas de ID Num. 149290771 e Num. 149290772, foram apurados, respectivamente, saldos devedores de Simone e Solange, na importância de R$ 222.431,81 e R$ 118.700,00.
Ante o exposto, julgo BOAS as contas apresentadas pela parte autora, Sormânia dos Santos Pereira.
Condeno as requeridas, Simone dos Santos Pereira e Solange dos Santos Pereira, a devolver ao espólio de Tomasia dos Santos Pereira os valores de R$ 222.431,81 e R$ 118.700,00, respectivamente, conforme planilha de contas em ID Num. 149290771 e Num. 149290772. [...] LEIA-SE: Na esteira do acima disposto, as contas apresentadas pela requerente, Sormânia, em ID Num. 149290770, Num. 149290771 e Num. 149290772, estão adequadas e, repita-se, em exata conformidade com as decisões proferidas e as provas documentais que instruem os autos.
Assim, em planilha de ID Num. 149290770, foi apurado o saldo devedor geral na importância de R$ 341.131,81 (incluindo créditos e débitos de Solange e Simone).
Individualmente, em planilhas de ID Num. 149290771 e Num. 149290772, foram apurados, respectivamente, saldos devedores de Simone e Solange, na importância de R$ 222.431,81 e R$ 118.700,00.
Ante o exposto, julgo BOAS as contas apresentadas pela parte autora, Sormânia dos Santos Pereira.
Condeno as requeridas, Simone dos Santos Pereira e Solange dos Santos Pereira, a devolver ao espólio de Tomasia dos Santos Pereira os valores de R$ 222.431,81 e R$ 118.700,00, respectivamente, conforme planilha de contas em ID Num. 149290771 e Num. 149290772, a serem corrigidos monetariamente pelo índice legal a partir das citações e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado. [...] III.
Noutra banda, nada a prover quanto ao pedido de suspensão deste procedimento, pois regularmente sentenciado.
Ademais, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável não é prejudicial ao trâmite e julgamento da presente ação de exigir contas.
Possivelmente será prejudicial ao escorreito andamento da ação de inventário de Sormania dos Santos Pereira.
Cadastre-se no sistema, como interessado, José Ribamar (ID 178372728).
IV.
Nada mais havendo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
V.
Esta decisão é parte integrante da sentença de ID 172505019.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
21/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0009573-91.2017.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA REU: SOLANGE DOS SANTOS PEREIRA BRITO, SIMONE DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO I.
Preliminarmente, em virtude do óbito de Sormania dos Santos Pereira, retifique-se seu cadastro para constar espólio de, devidamente representado por seus sucessores: Rafael dos Santos e Jean Carlos (ID 181679631).
II.
Após, exclua-se do sistema a causídica SUEIDE CATARINA BARROS DE ALMEIDA, OAB/DF nº 50.130, que patrocina os interesses do espólio de Sormania dos Santos, por força de revogação (ID 181679639) dos instrumentos de procuração em ID 178095627 e 178095627.
III.
Intimem-se Rafael dos Santos e Jean Carlos para regularizar as respectivas representações processuais no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, traga aos autos comprovação de ciência da advogada SUEIDE CATARINA quanto à revogação de seu mandato.
IV.
Enfim, devolvam-me os autos conclusos.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:31
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/10/2023 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:41
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/02/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 21:00
Recebidos os autos
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22/11/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 04:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/10/2022 04:04
Recebidos os autos
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17/10/2022 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 20:23
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 19:15
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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17/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 16:16
Recebidos os autos
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24/01/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/07/2021 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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29/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
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22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS PEREIRA em 19/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 22:05
Juntada de Petição de impugnação
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06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 23:47
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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25/06/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:08
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
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07/06/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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11/05/2021 20:42
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 16:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/01/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:01
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/12/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/08/2020 06:47
Recebidos os autos
-
29/06/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/06/2020 15:35
Decorrido prazo de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *43.***.*64-53 (AUTOR) em 26/06/2020.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS PEREIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:42
Recebidos os autos
-
17/03/2020 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/10/2019 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2019 03:32
Publicado Despacho em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 17:34
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/07/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 18:27
Decorrido prazo de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA em 10/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 04:10
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS PEREIRA em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 04:26
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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