TJDFT - 0009808-35.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LYVIA FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO CABRAL em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO CABRAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LYVIA FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO CABRAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LYVIA FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO CABRAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LYVIA FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009808-35.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LYVIA FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO CABRAL 'Decisão Aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:05
Outras decisões
-
12/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009808-35.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LYVIA FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO CABRAL 'Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LYVIA FARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada pela cédula de crédito bancário de ID 29345473, pág. 8.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 50735944, até o dia 27/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 182506376).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento da execução, uma vez que "tem diligentemente dado andamento ao processo". É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 27/11/2020, ID 50735944. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29345473 (pág. 8), cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:29
Declarada decadência ou prescrição
-
04/03/2024 20:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO CABRAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LYVIA FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:38
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 11:29
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:48
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 09:50
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/01/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 19:27
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
08/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 23:07
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2021 23:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 22:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 23:26
Recebidos os autos
-
27/11/2019 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 23:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 21:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
25/10/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:06
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/09/2019 12:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 22:57
Recebidos os autos
-
09/05/2019 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 22:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 15:26
Decorrido prazo de LYVIA FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA COUTO CABRAL em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 19:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 03:27
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 23:16
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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