TJDFT - 0006583-33.2008.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DILIGÊNCIA FRUTÍFERA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente.
O exequente sustenta que houve diligências capazes de interromper o prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se diligência realizada no curso da prescrição intercorrente pode interromper o prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 14.382/2022 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, estabelecendo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão originária, em conformidade com a Súmula 150 do STF. 4.
A contagem do prazo se inicia após o período de suspensão da execução, nos termos do CPC. 5.
A interrupção do prazo ocorre quando há diligência frutífera que resulta na localização de bens penhoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente pode ser interrompida por diligência frutífera que resulte na localização de bens penhoráveis. 2.
O prazo prescricional deve ser contado conforme a legislação vigente à época do seu início.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924, V; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJDFT, Acórdão 1743518, 00156750920158070001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 9/8/2023; TJDFT, Acórdão 1371376, 07116274020188070007, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 8/9/2021; TJDFT, Acórdão 1973501, 0012939-86.2013.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 19/02/2025. -
20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:29
Conhecido o recurso de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/03/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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