TJDFT - 0009228-22.2017.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 07:18
Baixa Definitiva
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13/08/2024 07:17
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECONHECIDO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. 2.
Em sendo o réu menor de 21 anos, à época do delito, os prazos prescricionais (art. 109 do Código Penal) são reduzidos à metade, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal. 3.
Transitada em julgado para a acusação a sentença que condenou o apelante, menor de 21 anos, a cumprir pena não superior a 2 (dois) anos (art. 109, V, do Código Penal), pela prática do delito de receptação simples, e, considerando que, entre a data da revogação da suspensão condicional do processo e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso superior a 3 (três) anos, deve ser declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4.
Apelação provida.
Extinta a punibilidade pela prescrição. -
15/07/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:25
Conhecido o recurso de JHONATAN VITOR NARDES SOUZA - CPF: *67.***.*30-14 (APELANTE) e provido
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12/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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26/05/2024 04:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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23/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:32
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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28/01/2024 02:16
Decorrido prazo de JHONATAN VITOR NARDES SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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