TJDFT - 0008894-05.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:08
Baixa Definitiva
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10/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Em relação aos honorários sucumbenciais, cumpre salientar que, após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.
Estando a referida norma vigente ao tempo em que prolatada a sentença (03/06/2024), não há que se cogitar a condenação em custas e honorários para quaisquer das partes, seja exequente, seja executada. 2.
Os julgados do Superior Tribunal de Justiça citados no apelo se referem as hipóteses não abrangidas pela novel legislação (o que não é o caso dos autos).
Em outras palavras, nos processos em que a sentença (ou ato equivalente) foi proferida antes de 26/08/2021 - data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 - a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução (EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6). 3.
Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, não comporta, por farta jurisprudência, a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários e custas processuais.
Ademais, seria, então, o caso de retomada da execução para satisfação do credor, em face dos bens encontrados, o que não se coaduna com o instituto da prescrição, que tem como objetivo por termo às demandas, para restabelecer as relações jurídicas. 4.
Negou-se provimento ao apelo. -
19/09/2024 15:21
Conhecido o recurso de ROBERTA BORGES CAMPOS - CPF: *23.***.*80-86 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/07/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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