TJDFT - 0006248-77.2009.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:03
Baixa Definitiva
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26/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CURINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não ser localizado bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º (redação original), do Código de Processo Civil). 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4°, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1° do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 2.1.
Mesmo diante da suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, e §1º do Código de Processo Civil, a parte quedou-se inerte. 3.
A mera formulação de requerimento para realização de diligências ou a reiteração daquelas já efetuadas não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/02/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:43
Conhecido o recurso de CURINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0032-08 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 17:08
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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