TJDFT - 0006938-16.2012.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:58
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SOARES LIMA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:20
Conhecido o recurso de LUCAS MATHEUS SOARES LIMA - CPF: *44.***.*22-09 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
AÇÃO.
REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
AUSÊNCIA.
INDICAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
As alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil produzem efeitos a partir de 26.8.2021.
A ocorrência da prescrição intercorrente antes da referida data enseja a utilização da redação original do mencionado dispositivo legal em conformidade com a regra de irretroatividade das leis prevista no art. 6º do Código Civil. 2.
A prescrição intercorrente restará configurada quando transcorrer prazo igual ou superior àquele previsto para a prescrição do direito material sem que sejam localizados bens penhoráveis do executado.
Inteligência da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206 do Código Civil. 3.
O prazo prescricional do cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida em ação de reparação por danos morais é de três (3) anos.
Art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil. 4.
A ausência de indicação da efetiva existência de bens do executado durante o período de suspensão da execução caracteriza inércia do exequente, o que, aliado ao transcurso do prazo prescricional aplicável, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Redação original do art. 921 do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida. -
19/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:52
Conhecido o recurso de LUCAS MATHEUS SOARES LIMA - CPF: *44.***.*22-09 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 17:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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21/07/2024 22:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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