TJDFT - 0007092-81.2015.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:17
Baixa Definitiva
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11/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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11/10/2024 17:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/06/2024 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED. BRASILIA OFFICE TOWER em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0007092-81.2015.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED.
BRASÍLIA OFFICE TOWER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
SANÇÃO PREMIAL.
ART. 90, §4°, CPC.
INAPLICÁVEL.
BENEFÍCIO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 90, §4°, do Código de Processo Civil, trata-se de uma sanção premial com o intuito de estimular a cooperação e a boa-fé entre as partes, em especial do réu que evita se contrapor à demanda, reconhecendo o pedido e cumprindo a prestação integralmente, recebendo a redução de metade dos honorários advocatícios. 1.1. “Já o § 4.º premia não apenas a rapidez com que o litígio se encerra, mas também a conduta do réu que, ao reconhecer o pedido, porta-se de forma condizente com a boa-fé processual e a não fazer perdurar, desnecessariamente, o litígio.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado - Ed. 2023.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
RL-1.17.
E-book.
Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.17.
Acesso em: 27 de julho de 2023) 2.
No caso concreto, o apelante ajuizou execução fiscal contra o réu e, diante do teor da exceção de pré-executividade pugnando pelo término da execução, concordou com o executado e requereu a extinção do processo judicial, sendo atendido pela sentença combatida. 2.1. À vista disso, não ocorrendo reconhecimento do pedido e nem sendo o apelante autor, é inaplicável o benefício do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
O recorrente alega violação ao artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, defendendo o direito à redução dos honorários pela metade, na forma do referido normativo, considerando o cancelamento voluntário pela parte insurgente da Certidão de Dívida Ativa e a consequente extinção do feito.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 90, § 4º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
06/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:02
Recurso especial admitido
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16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED. BRASILIA OFFICE TOWER em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/01/2024 08:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/01/2024 08:02
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED. BRASILIA OFFICE TOWER em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 03:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:30
Juntada de intimação de pauta
-
23/10/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED. BRASILIA OFFICE TOWER em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 11:21
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED. BRASILIA OFFICE TOWER em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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18/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 22:16
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/07/2023 15:19
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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