TJDFT - 0008086-20.2016.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:54
Outras decisões
-
25/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0008086-20.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRALICE ROCHA MARTIMON FERREIRA, JOSE GUIMARAES FERREIRA EXECUTADO: JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: IRALICE ROCHA MARTIMON FERREIRA, JOSE GUIMARAES FERREIRA e EXECUTADO: JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 2 de outubro de 2024 15:05:30.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
02/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
JOSÉ GUIMARÃES FERREIRA e IRALICE MARTIMON FERREIRA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantia paga em face de JBA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, também já qualificada.
Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel na planta com a construtora ré, correspondente à unidade 1202 no Residencial Paraty.
Salienta-se que, tal obra possuía data para conclusão do empreendimento, qual seja, o dia 31/05/2015.
No entanto, apenas em Janeiro/2016, depois de ultrapassados inclusive os 180 (cento e oitenta dias), os Requerente foram informados da suposta expedição da Carta de Habite-se, acarretando diversos prejuízos aos requerentes.
Tece considerações acerca do direito aplicável à espécie e requer: a) a devolução integral da quantia paga, inclusive corretagem e taxa Sati; b) a revisão do contrato e aplicação de multa contratual em favor da requerida.
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 39876535 - Pág. 1 a Num. 39876537 - Pág. 1.
Decisão de ID Num. 39876539 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou aos autores o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido.
Pela decisão de ID Num. 39876543 foi determinada a suspensão do feito em razão do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n° 2016.00.2.020.348-4.
O autor apresentou nova inicial no ID Num. 64851058.
Decisão de ID Num. 65546991 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida para defesa.
Citada, a requerida apresentou contestação ID Num. 75659446, ocasião em que suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição da corretagem e taxa SATI.
No mérito, afirma que mesmo tendo solicitado o distrato, nos termos do e-mail acostado e, antes do término do prazo para a Ré entregar a obra, os Autores não concordaram com o percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos.
Assim, os Autores não assinaram o termo de distrato que eles próprios haviam solicitado e tão pouco, quando da conclusão da obra, efetivaram o pagamento do saldo devedor, nos termos do contrato.
Nesse sentido, em 14/07/2016, a Ré enviou aos Autores Notificação Cartorária (doc. anexo) para constituí-los em mora frente ao não pagamento das parcelas do preço relativas ao habite-se e chaves, as quais tiveram os seus vencimentos postergados para 31/03/2016 (um mês após a averbação do habite-se – 03/02/2016), a fim de que os Autores regularizassem o débito no prazo de 15 dias, sob pena de rescisão de pleno direito, nos estritos termos do contrato (Clausula Décima Primeira).
Todavia, os Autores se mantiveram inertes, ao passo que não tendo sido efetivada a purgação da mora, a Ré operou a Rescisão de Pleno Direito em decorrência do inadimplemento contratual por partes do Autores e, em 31/10/2016 a Ré realizou o depósito de Consignação em Pagamento, no importe corrigido equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos Autores, tendo retido apenas o percentual de 10%, conforme se comprova por meio da planilha de cálculos dos valores pagos e comprovante de depósito em anexo.
Salienta que os valores devidos aos Autores pela rescisão de pleno direito, encontram-se disponíveis para retirada no Banco do Brasil, conforme comprovante de depósito anexo.
Assim, requer a improcedência do pedido.
Colacionada à defesa vieram os documentos de Ids Num. 75659450 a Num. 75659461 - Pág. 1.
Réplica no ID Num. 77889973.
Sobreveio sentença, contudo em sede de cumprimento de sentença o requerido sustentou nulidade que foi acolhida e as partes foram novamente intimadas para especificarem seus pedidos de provas.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos novamente para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-adequação.
Necessidade da tutela jurisdicional do Estado para o alcance do resultado pretendido e adequação entre o que se pretende e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
Na hipótese, a demanda é útil e necessária à parte autora, pois alega que faz jus ao recebimento de todo o valor pago em razão da rescisão do contrato por culpa da requerida.
Assim, REJEITO, a preliminar de falta de interesse processual.
No que tange à prejudicial suscitada, quando a demanda não discute a ilegalidade da taxa de comissão de corretagem e sim a culpa pelo inadimplemento do contrato principal de promessa de compra e venda por parte do fornecedor, aplica-se o prazo geral de prescrição de 10 anos.
Predente: (...) Inaplicabilidade do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora. (...)? (REsp 1737992/RO, DJe 23/08/2019).
Assim, REJEITO a prejudicial suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Ressalte-se, de início, que a Lei nº 8.078/90 rege a relação jurídica de compra e venda havida entre as partes, conforme os claros comandos dos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor.
Consta dos autos, no ID Num. 39876532 - Pág. 33, cópia do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel entabulado entre as partes, pelo qual a parte autora prometera adquirir da ré a unidade imobiliária descrita na petição inicial, cuja entrega estava prevista para 31/05/2015, admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, devendo, portanto, a obra ser entregue até 30/11/2015.
Com relação ao prazo de carência de 180 dias, entendo conforme farta jurisprudência ser razoável e não abusivo, pois se trata de construção de imóvel em empreendimento de grande porte.
Como cediço, a atividade de construção civil está sujeita a uma série de intercorrências de baixa previsibilidade, como o mal tempo, as restrições administrativas, eventuais movimentos paredistas da mão-de-obra, escassez de materiais no mercado, além de outras.
Não é desarrazoada a cláusula contratual que estipula prazo de prorrogação para a entrega da obra em até 180 dias, porque este prazo é conferido à empresa contratada, justamente para que possa resolver todas as intercorrências até certo ponto imprevisíveis que aconteçam durante a construção do imóvel.
No caso, resta incontroverso que a parte autora em 18/11/2015 solicitou o distrato que, todavia, não veio a ser formalizado.
A incontroversa reside na ausência de impugnação ao email acostado aos autos.
A parte ré, por sua vez, em 14/07/2016 notificou a parte autora para adimplir as parcelas deixadas em aberto e diante da omissão dos autores rescindiu o contrato e promoveu o depósito da quantia de 90% (noventa por cento) do valor pago consignando em pagamento, salvo o importe pago relativo a taxa sati e comissão de corretagem. É inegável que houve atraso na entrega das chaves, todavia, não se pode negar que dentro do prazo para conclusão da obra houve expressa manifestação de vontade dos demandantes no desfazimento do negócio e paralisação dos pagamentos.
Dessa forma, entendo que a parte autora age de forma contraditória ao apresentar pleito indenizatório quando antes mesmo do prazo de entrega da obra vencer apresentou pedido de cancelamento do contrato.
Ora, se entender cabível indenização é reconhecer que os autores teriam direito sobre um contrato que antes da parte ré descumprir os demandantes já tinham manifestado desinteresse em prosseguir e não mais cumpriam com suas obrigações.
Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora foi quem primeiro deu causa à rescisão do contrato, eis que manifestou desinteresse no ajuste e deixou de cumprir suas obrigações quando a parte ré ainda dispunha de prazo para entregar a obra.
Em caso de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, não estando a construtora inadimplente, não há qualquer abusividade na retenção de parte dos valores pagos por ele.
Isso porque a construtora faz jus à reposição dos valores despendidos para a comercialização do imóvel – despesas operacionais, publicitárias, cartorárias e tributárias.
Não é outro o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, ante a possibilidade redução equitativa da cláusula penal compensatória, pela aplicação do art. 413 do Código Civil, sobretudo em relações de consumo, impende examinar, na hipótese dos autos, se é cabível a limitação do valor a ser retido na devolução das verbas pagas pelo consumidor.
De acordo com o entendimento majoritário do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a retenção de parte dos valores adimplidos pelo adquirente de unidade imobiliária é admitida, desde que limitada a 10% (dez por cento) da quantia efetivamente paga.
Outrossim, não se exclui o valor pago a título de taxa Sati e corretagem.
Todo o valor para aquisição do imóvel independente da sua natureza deve ser devolvido abatido apenas o percentual de 10% para reposição das despesas que a construtora teve em razão do negócio frustrado.
Nesse sentido, uma vez que a parte ré já comprovou que consignou 90% (noventa por cento) das parcelas pagas pelos autores que poderão simplesmente fazer o levantamento junto ao Banco do Brasil, a ação é procedente a fim de que os réus devolvam 90% do valor total pago a título de taxa sati e corretagem que corresponde ao importe de R$ 6.070,55 (seis mil e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.070,55 (seis mil e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré.
Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:10
Outras decisões
-
12/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2023 21:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:58
Outras decisões
-
21/08/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 22:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:02
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/01/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 10:33
Desentranhado o documento
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21/12/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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21/12/2022 09:49
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 18:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:00
Outras decisões
-
14/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de THAISE REGINA DE OLIVEIRA RIBIRO em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:01
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de IRALICE ROCHA MARTIMON FERREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
26/03/2021 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/03/2021 11:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
25/03/2021 11:58
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de THAISE REGINA DE OLIVEIRA RIBIRO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de IRALICE ROCHA MARTIMON FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2021.
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02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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24/02/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
24/02/2021 17:04
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2021 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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05/02/2021 08:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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05/02/2021 08:31
Recebidos os autos
-
08/12/2020 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de THAISE REGINA DE OLIVEIRA RIBIRO em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de THAISE REGINA DE OLIVEIRA RIBIRO em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2020 10:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 10:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 09:57
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 09:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 09:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2020 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 20:17
Recebidos os autos
-
16/06/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de THAISE REGINA DE OLIVEIRA RIBIRO em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 10:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 07:27
Recebidos os autos
-
11/05/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2020 20:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/08/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 21:13
Decorrido prazo de IRALICE ROCHA MARTIMON FERREIRA em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 21:13
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES FERREIRA em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 21:13
Decorrido prazo de THAISE REGINA DE OLIVEIRA RIBIRO em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 03:45
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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