TJDFT - 0007021-60.2011.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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10/05/2024 14:03
Juntada de certidão
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09/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/05/2024 19:04
Juntada de certidão
-
07/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0007021-60.2011.8.07.0005 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
CONHECIMENTO AMPLO.
ENTENDIMENTO SUMULADO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
CRÍTICA VAZIA.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VÍTIMA ADOLESCENTE.
CRITÉRIO PARA CÁLCULO DA PENA-BASE. 1.
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição – súmula 713/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos.
Somente fica configurada a ofensa ao artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu. 3.
Se o conselho de sentença, com suporte em elementos probatórios angariados no decorrer da instrução criminal, acolhe a versão apresentada pelo Ministério Público, tem-se que o veredicto não fora proferido em manifesta dissonância com o contexto fático-probatório delineado nos autos. 4.
O fato de a vítima ser adolescente transborda a censurabilidade ínsita ao crime de homicídio e, em consequência, revela aptidão para justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º, parte final, do Código Penal (precedentes STJ). 5.
No que diz respeito ao cálculo da pena-base, o Código Penal não impôs o montante de acréscimo necessário para cada circunstância judicial sopesada de forma negativa.
A jurisprudência dominante sugere, contudo, que seja utilizada, na fixação da pena-base, fração de aumento de 1/8 para cada circunstância, ficando o juiz jungido aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal. 6.
Recursos conhecidos.
Apelação ministerial provida e recurso da defesa parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, ao argumento de não ser permitido ao membro do Parquet fazer a leitura da decisão de pronúncia em plenário, a fim de evitar que os jurados sejam influenciados por argumentos de autoridade, sob pena de ensejar nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STF, a fim de demonstrá-lo; e b) artigo 226 do CPP, asseverando nulidade no reconhecimento pessoal, porquanto esse deve ser justificado por elementos que indiquem a possível autoria do crime, de modo a se evitarem arbitrariedades capazes de potencializar erros na verificação dos fatos, o que não teria ocorrido no presente caso.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir apenas quanto à alínea “a” do permissivo legal, em relação ao alegado malferimento ao artigo 478, inciso I, do CPP.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
29/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:40
Recurso especial admitido
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23/04/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:10
Juntada de certidão
-
01/04/2024 21:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
09/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:54
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *22.***.*27-10 (APELANTE) e provido em parte
-
07/03/2024 18:54
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
-
07/03/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:42
Retirado de pauta
-
06/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
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06/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:18
Retirado de pauta
-
29/01/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:17
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
19/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
23/11/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2023 16:11
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
08/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 23:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 23:32
Processo Reativado
-
09/09/2022 11:39
Baixa Definitiva
-
09/09/2022 11:39
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES em 08/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:04
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *22.***.*27-10 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/08/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2022 08:05
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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13/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2022 10:35
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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