TJDFT - 0007402-07.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:37
Deferido em parte o pedido de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *78.***.*16-72 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Eventual Locatário ou ocupante - vagas - Ed. Veleiros em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:52
Expedição de Termo.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REGINALDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO DE MELLO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:28
Deferido o pedido de LUCILIA VILLANOVA - CPF: *95.***.*06-34 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REGINALDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO DE MELLO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007402-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILIA VILLANOVA EXECUTADO: RICARDO FRANCO DE MELLO, SOLANGE APARECIDA REGINALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto não faz jus à gratuidade de justiça e considerando que incumbe à parte credora promover o registro da penhora deferida na decisão de id. 213790139 junto ao Ofício imobiliário concernente, INDEFIRO o requerimento de id. 220653070.
Promova a credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:47
Indeferido o pedido de LUCILIA VILLANOVA - CPF: *95.***.*06-34 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/12/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/12/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/12/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/12/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/12/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/12/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:20
Expedição de Termo.
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08/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REGINALDO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO DE MELLO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCILIA VILLANOVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007402-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILIA VILLANOVA EXECUTADO: RICARDO FRANCO DE MELLO, SOLANGE APARECIDA REGINALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de penhora, por termo nos autos, da quota parte do devedor RICARDO FRANCO DE MELLO, CPF nº *07.***.*73-72, em relação aos imóveis indicados na petição e nos documentos de ids. 211842773, 211842788, 211842794 e 211845202, ficando o referido executado designado, desde logo, seu depositário fiel.
Lavre-se o respectivo termo e intimem-se as partes, os coproprietários e eventual(ais) ocupante(s) dos imóveis penhorados.
Expeça-se, ainda, certidão para o registro, pela parte exequente, junto ao Ofício Imobiliário concernente da penhora ora deferida.
Depreque-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
10/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:58
Deferido o pedido de LUCILIA VILLANOVA - CPF: *95.***.*06-34 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO DE MELLO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REGINALDO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007402-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILIA VILLANOVA EXECUTADO: RICARDO FRANCO DE MELLO, SOLANGE APARECIDA REGINALDO DESPACHO A preceder a apreciação dos pedidos de penhora dos imóveis indicados na petição de id. 207692494, apresente a parte exequente a certidão atualizada da matrícula daqueles bens.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REGINALDO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO DE MELLO em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:07
Deferido em parte o pedido de LUCILIA VILLANOVA - CPF: *95.***.*06-34 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REGINALDO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO DE MELLO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO DE MELLO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REGINALDO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:56
Indeferido o pedido de LUCILIA VILLANOVA - CPF: *95.***.*06-34 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 05:34
Recebidos os autos
-
20/04/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REGINALDO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO DE MELLO em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007402-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILIA VILLANOVA EXECUTADO: RICARDO FRANCO DE MELLO, SOLANGE APARECIDA REGINALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0002389-09.2004.4.03.6107, que tramitam na 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP; sobre eventuais créditos que, ao final do aludido feito, venham a ser atribuídos ao ora executado RICARDO FRANCO DE MELLO, CPF nº *07.***.*73-72, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento, devendo, para tanto, a credora informar o valor atualizado da dívida.
Cumprida a injunção supra, procedam-se às devidas comunicações.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REGINALDO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO DE MELLO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:06
Deferido o pedido de LUCILIA VILLANOVA - CPF: *95.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2024 12:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007402-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILIA VILLANOVA EXECUTADO: RICARDO FRANCO DE MELLO, SOLANGE APARECIDA REGINALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO DE MELLO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REGINALDO em 27/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:14
Outras decisões
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26/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA REGINALDO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de RICARDO FRANCO DE MELLO em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2023 18:16
Transitado em Julgado em 10/09/2023
-
05/09/2023 16:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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