TJDFT - 0009292-25.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
26/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009292-25.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA EXEQUENTE: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA REU: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em face do DETRAN/DF, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Termo de penhora no rosto dos autos em ID 171492431.
RPV expedida em ID 173360882.
Consta ofício de cancelamento da penhora no rosto dos autos (ID 191623530).
O CJU certificou a existência de depósito judicial (ID 191678027). É o relato.
DECIDO.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Em cumprimento ao ofício ID 191623530, exclua-se o termo de penhora ID 171492431, bem como o registro de penhora na capa dos autos.
Promova-se a transferência do valor disponível na conta judicial n. 1250137362 em favor de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *97.***.*25-00 (EXEQUENTE).
Após, tendo em vista que não há interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, exclua-se o termo de penhora ID 171492431, bem como o registro de penhora na capa dos autos.
Promova-se a transferência do valor disponível na conta judicial n. 1250137362 em favor de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *97.***.*25-00 (EXEQUENTE).
Após, tendo em vista que não há interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009292-25.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA EXEQUENTE: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA REU: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em face do DETRAN/DF, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPV, referente à obrigação principal, todavia o prazo para o DETRAN/DF promover o pagamento transcorreu in albis.
O exequente requereu o sequestro de verbas (ID 185408396).
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, atente-se à Penhora de Créditos deferida em desfavor do exequente, conforme decisão de ID 169131802 e Termo de ID 171492431.
Ao CJU: 1.
Intime-se o DETRAN/DF.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal. 2.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Por fim, atente-se à Penhora de Créditos deferida em desfavor do exequente, conforme decisão de ID 169131802 e Termo de ID 171492431, de modo que NÃO deverá ser transferido o valor para conta do exequente, e sim para os autos nº 0721358-10.2020.8.07.0001, da 12ª Vara Cível de Brasília.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:25
Outras decisões
-
01/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:54
Outras decisões
-
18/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 13/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:51
Outras decisões
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 10:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2009
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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