TJDFT - 0008883-23.2007.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:22
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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20/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0008883-23.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos IDs: 70607410, 70607411 e 70607412, o Distrito Federal juntou comprovante de depósito judicial referente aos créditos de MARILIA PACHECO MACHADO, MARILZA DUARTE DAVID LADEIA, MARILZA GOMES LEITE, MARISA BRASILIENSE DE ASSUNÇÃO, MARISA DOS REIS LISBOA, dos sucessores de MARIO ROBERTO COSTA REIS (ROSIMAR DA SILVA, PRISCOOL JOHNNY DA SILVA REIS e PRISCILA DA SILVA REIS) e de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (honorários contratuais e sucumbenciais).
No ID: 70951620, o exequente anuiu com o montante depositado e pediu a transferência do valor na modalidade PIX.
Pois bem.
Realizada a transferência ou levantamento do alvará, julgo extinta a execução em relação aos créditos de MARILIA PACHECO MACHADO, MARILZA DUARTE DAVID LADEIA, MARILZA GOMES LEITE, MARISA BRASILIENSE DE ASSUNÇÃO, MARISA DOS REIS LISBOA, dos sucessores de MARIO ROBERTO COSTA REIS (ROSIMAR DA SILVA, PRISCOOL JOHNNY DA SILVA REIS e PRISCILA DA SILVA REIS) e de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (honorários contratuais e sucumbenciais).
Expeçam-se alvarás de levantamento, na modalidade PIX, para a conta bancária do escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60 (ID: 70951620).
Após, intimem-se as partes para dizer se há pedido pendente de análise.
Brasília, 22 de abril de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
25/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:09
Outras Decisões
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22/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
07/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 18:36
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/12/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PJe n.º: 0008883-23.2007.8.07.0000 CERTIDÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, e em conformidade com a r.
Decisão de ID 64381468, ficam as partes intimadas para manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Veralice Nunes Dourado Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
29/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
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25/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0008883-23.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 61448998, foram acostados os cálculos referentes aos honorários da execução e os relativos aos substituídos MARILIA PACHECO MACHADO, MARILZA DUARTE DAVID LADEIA, MARILZA GOMES LEITE, MARIO ROBERTO COSTA REIS, MARISA BRASILIENSE DE ASSUNÇÃO e MARISA DOS REIS LISBOA.
No ID: 61900214, o SINDIRETA concordou com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
O Distrito Federal,
por outro lado, apresentou impugnação, na qual alegou o excesso de R$ 40.917,17 em razão do anatocismo (ID: 62409956).
Instado quanto à impugnação, o exequente sustentou que a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial se encontra amparada no art. 22 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Passo a decidir.
O art. 3º da EC n. 113/2021 estabeleceu a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como o único índice oficial a ser aplicado às condenações da Fazenda Pública.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Pontuo, inicialmente, que não se questiona a constitucionalidade da Selic.
A questão controvertida envolve a forma de aplicação do novo fator.
As partes debatem se a incidência da SELIC deve ser sobre o valor consolidado ou sobre o valor histórico da dívida.
Na elaboração das planilhas de cálculo, a Contadoria Judicial aplicou a SELIC sobre o valor consolidado, que compreende a soma do crédito principal atualizado monetariamente com os valores devidos a título de juros de mora.
Neste quadro, a Contadoria Judicial corrige monetariamente o crédito original da dívida até novembro de 2021; a este valor corrigido é adicionado juros moratórios, alcançando o valor consolidado da dívida em novembro de 2021.
Sobre a quantia consolidada, o setor aplica a SELIC.
O método gera anatocismo (incidência de juros sobre juros), dado que a SELIC inclui em sua composição juros e correção monetária.
Assim, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado resulta em bis in idem.
Os juros devem ser calculados na forma simples, nos termos do art. 354 do CC e da súmula 121 do STF, sendo vedada a incidência de juros sobre juros.
Neste sentido, confira-se julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TR.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL 870.947/SE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
SELIC.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
A SELIC não pode incidir sobre valor corrigido e acrescido de juros de mora, sob pena de capitalização dos juros de mora, o que é vedado nos termos do Tema Repetitivo 905. (...) 10.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1658405, 07332349120228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a impugnação do Distrito Federal de ID: 62409956.
Considerando os esclarecimentos feitos nesta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos de ID: 61448998, observando que a incidência da SELIC deve ser sobre o crédito principal atualizado monetariamente.
Atualizem-se os valores até a elaboração dos novos cálculos.
Elaborada as planilhas, às partes.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
01/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:19
Outras Decisões
-
02/09/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
26/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0008883-23.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o SINDIRETA/DF sobre a impugnação aos cálculos judiciais (ID: 62409956).
Brasília, 7 de agosto de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
15/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
02/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
11/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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17/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
29/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho Especial
-
29/05/2024 09:16
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0008883-23.2007.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS SERV.
PÚBLICOS CIVIS DA ADM.
DIR., AUT., FUND.
E TCDF DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 30539995): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DO DF.
EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E.
TEMA 810/STF (RE 870.947/SE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 810: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (sem destaque no original). 2.
Deve incidir a correção monetária, segundo o IPCA-E, no período posterior a 30/6/2009, no cálculo dos valores devidos a título de benefício alimentação.
Inteligência da tese firmada pelo STF para o Tema 810. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
04/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:11
Negado seguimento ao recurso
-
21/03/2024 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
11/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
24/01/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 16:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1170)
-
18/10/2023 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
13/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:05
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:54
Defiro
-
15/08/2023 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/08/2023 08:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:52
Defiro
-
07/07/2023 10:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
05/07/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
05/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/06/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior
-
21/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 22:53
Recebidos os autos
-
09/10/2022 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2022 22:53
Recebidos os autos
-
09/10/2022 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2022 22:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
03/10/2022 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2022 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/09/2022 15:33
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
30/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 21:26
Recebidos os autos
-
15/05/2022 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2022 21:26
Recebidos os autos
-
15/05/2022 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2022 21:26
Recurso extraordinário admitido
-
15/05/2022 21:26
Recurso especial admitido
-
12/05/2022 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/05/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:05
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 15:11
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
-
28/03/2022 15:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EMBARGADO) em 25/03/2022.
-
26/03/2022 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/03/2022 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
19/01/2022 10:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/01/2022 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/12/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 00:05
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 14:54
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/12/2021 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/11/2021 23:43
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/11/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 21:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVADO) em 23/11/2021.
-
24/11/2021 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 23/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 00:05
Publicado Ementa em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2021 11:02
Recebidos os autos
-
23/09/2021 07:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/09/2021 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/09/2021 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:15
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/08/2021 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/08/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 12:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:14
Outras Decisões
-
13/07/2021 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/07/2021 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
24/06/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:41
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2021 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 17:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/08/2019.
-
04/09/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 14:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 05/08/2019.
-
07/08/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 03:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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