TJDFT - 0009006-42.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de ESPLANADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009006-42.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPLANADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas, sendo que a pesquisa ao seu cadastro retorna apenas informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica pelo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário/posseiro do imóvel rural, desde que o interessado tenha aderido ao sistema Conecta e obtido autorização do INCRA.
Contudo, o banco de dados do sistema (SNCR) são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, inclusive via internet, cabendo à parte requerer a pesquisa com o recolhimento dos emolumentos devidos (art. 82 do CPC), tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça.
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio dos sítios [https://www.registrodeimoveisdf.com.br] e [https://sncr.serpro.gov.br/].
A corroborar tal assertiva, são os precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CNIB.
USUÁRIO INTERESSADO.
EMOLUMENTOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
SNCR.
CONSULTA DIRETA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário. 2.
A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3.
O Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas. 4.
O serviço disponibiliza a consulta de informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica pelo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário/posseiro do imóvel rural, desde que o interessado tenha aderido ao sistema Conecta e obtido autorização do INCRA.
Também é possível a consulta pública de imóveis por município via SNCR, de forma imediata, pela internet. 5.
Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação das consultas, vez que possível ao próprio interessado realizar as pesquisas de maneira direta. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1752590, 07138718420238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.) Portanto, INDEFIRO o requerimento do credor.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão ID nº 134316679. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:26
Outras decisões
-
04/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ESPLANADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:31
Outras decisões
-
15/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009006-42.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPLANADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e as diligências frutíferas realizadas nos autos, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 117.568,78.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPLANADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:46
Outras decisões
-
12/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009006-42.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELYON BRASIL INOVACAO EM SERVICOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício do BRB.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:53:06.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
17/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009006-42.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELYON BRASIL INOVACAO EM SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise aos depósito judiciais efetuados nos autos, observa-se que os valores constantes nas contas judiciais vinculadas à presente demanda de: 1) nº 284.164.523-6, depositados em 2.6.2023, nos valores de R$ 7,27 e R$ 4,86 que correspondem ao valor total de R$ 12,13 transferido em 31.5.2023 da conta judicial do Banco do Brasil (depósito originário nº 700108970313); 2) nº 284.181.195-0, depositados em 2.6.2023, nos valores de R$ 44,63 e R$ 29,75 que correspondem ao valor total de R$ 74,38 transferido em 31.5.2023 da conta judicial do Banco do Brasil (depósito originário nº 3500101309877); e 3) nº 155.068.872-0, depositado em 21.1.2019, no valor de R$ 4.283,90, restou, a toda evidência, depositado diretamente nos autos por alguma das partes ou em decorrência das diversas ordens de penhora encaminhadas aos órgãos públicos, não sendo fruto de bloqueio eletrônico pelos sistemas Bacenjud/Sisbajud.
Desse modo, os valores constantes das contas judiciais de nº 284.164.523-6 e 284.181.195-0 são provenientes de bloqueios eletrônicos efetivados anteriormente e ainda não levantados pela parte credora.
Assim, expeça-se ordem de transferência para transferência dos valores depositados nas contas judiciais de nº 284.164.523-6 e 284.181.195-0 (R$ 12,13 e R$ 74,38 com acréscimos legais), para a conta indicada pela parte credora: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S, CNPJ nº 04.***.***/0001-01 (Bradesco, Agência nº 0606-8, Conta Corrente nº 145.878-7).
Remeta-se via plataforma Bankjus.
Quanto ao valor constante da conta judicial de nº 155.068.872-0, por ora, oficie-se ao banco depositário (Banco de Brasília BRB) para informe ao Juízo a origem do referido depósito, em especial a parte depositante, porquanto não consta a referida informação nos autos ou no extrato da conta judicial via Bankjus.
Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo [[email protected]].
Vindo em termos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá a parte credora colacionar aos autos nova planilha atualizada do débito, com os devidos abatimentos dos valores já penhorados, bem como indicar bens penhoráveis em nome das devedoras. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:39
Outras decisões
-
07/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 23:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:15
Outras decisões
-
08/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009006-42.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELYON BRASIL INOVACAO EM SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão requerida ao ID nº 189344008.
Tendo em vista que o credor não aceitou a proposta de acordo ofertada pela devedora INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO, bem como não houve manifestação da referida executada quanto à contraproposta apresentada pela parte credora, resta infrutífera a realização do acordo.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos retornarão ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 134316679. documento assinado digitalmente Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:18
Outras decisões
-
08/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009006-42.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELYON BRASIL INOVACAO EM SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que o devedor INSTITUTO BRASIL DE EDUCACAO se manifestasse acerca da contraproposta de acordo da parte credora.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ausentes novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 134316679.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:12:41.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
28/02/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ELYON BRASIL INOVACAO EM SERVICOS EIRELI - EPP em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:45
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:30
Outras decisões
-
11/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:15
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 15:35
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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27/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:55
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:20
Outras decisões
-
13/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:08
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 08:17
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2022 17:58
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:00
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:02
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/11/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:33
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:21
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:07
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 20:13
Recebidos os autos
-
21/08/2022 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ELYON BRASIL INOVACAO EM SERVICOS EIRELI - EPP em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2022 19:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2022 12:37
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ELYON BRASIL INOVACAO EM SERVICOS EIRELI - EPP em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ELYON BRASIL INOVACAO EM SERVICOS EIRELI - EPP em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:20
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:23
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/11/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 03:38
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 17:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXECUTADO) e INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO - CNPJ: 21.***.***/0001-69 (EXECUTADO) em 11/11/2019.
-
14/11/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇAO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 11/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 07:09
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
30/10/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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