TJDFT - 0008864-91.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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31/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:30
Juntada de Petição de comprovante
-
31/07/2025 09:23
Juntada de Petição de acordo
-
30/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de TEREZA KIKUE SATO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 07:37
Deferido o pedido de TEREZA KIKUE SATO - CPF: *79.***.*49-87 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} Vara Cível do Guará Número do processo: 0008864-91.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto o comprovante de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou por mandado via postal, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
14/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 14:16
Juntada de consulta sisbajud
-
28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:11
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 13:35
Deferido o pedido de TEREZA KIKUE SATO - CPF: *79.***.*49-87 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008864-91.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA KIKUE SATO EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR, EDUARDO LIMA MOREIRA, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1.
Deixo de conhecer das razões da impugnação apresentada pelo devedor FRANCISCO CARDOSO DA SILVA (ID: 197345246) porquanto já apreciadas e rejeitadas nos termos da decisão irrecorrida do ID: 187225643, restando, pois, preclusa a oportunidade de rediscussão da matéria. 2.
Sem prejuízo, ante a anuência expressa do devedor em referência, os valores constritos deverão ser vertidos em favor da parte exequente. 3.
Por outro lado, na esteira da decisão proferida em ID: 196767487, aplico na espécie o que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, relativamente ao executado AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR, no que pertine à penhora efetivada (ID: 204043885), reputando válida sua intimação. 4.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância constrita (R$ 6.9313,61 + R$ 910,93), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários pertinentes, em quinze dias; na mesma oportunidade, deverá, ainda, instruir os autos com demonstrativo atualizado de cálculo do crédito exequendo, abatendo a quantia referenciada, bem como indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). 5.
Por fim, à Secretaria do Juízo, para certificar sobre a intimação do executado EDUARDO LIMA MOREIRA quanto à penhora de valores efetivada em seu desfavor (ID: 196944826). 6.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2024 17:14:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Outras decisões
-
24/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 15:56
Deferido o pedido de TEREZA KIKUE SATO - CPF: *79.***.*49-87 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008864-91.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA KIKUE SATO EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR, EDUARDO LIMA MOREIRA, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pelos executados EDUARDO LIMA MOREIRA - CPF *02.***.*76-16 e FRANCISCO CARDOSO DA SILVA - CPF *20.***.*32-73, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 70.347,38 - ID: 190140285).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Por fim, intime-se a parte credora para indicar endereço hábil à citação do executado AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR, bem como recolher as custas pertinentes à diligência a ser cumprida por mandado, em (15) quinze dias.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 20:43:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 22:32
Deferido o pedido de TEREZA KIKUE SATO - CPF: *79.***.*49-87 (EXEQUENTE).
-
31/03/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008864-91.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA KIKUE SATO EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR, EDUARDO LIMA MOREIRA, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA DECISÃO Indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, à míngua de amparo legal, porquanto o referido executado pretende, em verdade, subverter a coisa julgada material (art. 502, do CPC/2015), com (i) a adoção de índice de correção monetária distinto (IPCA) daquele comumente adotado pelo Poder Judiciário (INPC-IBGE); (ii) a redistribuição indevida dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (ID: 126676038), em violação ao que dispõe o art. 87, § 2.º, do CPC/2015); e, por fim, (iii) a ofensa ao caráter solidário da condenação em compensação por danos morais imposta indistintamente aos réus, no termos do r. acordão n. 1682278 (ID: 157535593).
Lado outro, ante o teor da diligência do ID: 170549382, aplica-se à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimado o devedor EDUARDO LIMA MOREIRA.
Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Por fim, à Serventia, para desentranhamento do mandado em ID: 170671317, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:13:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de TEREZA KIKUE SATO em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:11
Outras decisões
-
01/08/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2023 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 23:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:09
Deferido o pedido de TEREZA KIKUE SATO - CPF: *79.***.*49-87 (AUTOR).
-
03/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 21:55
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/08/2022 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de TEREZA KIKUE SATO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 19/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
17/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
17/07/2022 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
30/06/2022 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de TEREZA KIKUE SATO em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de TEREZA KIKUE SATO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 07:04
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
02/06/2022 09:04
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
31/05/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/05/2022 11:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/05/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/05/2022 09:36
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:36
Deferido o pedido de
-
16/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/05/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2022 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2022 15:30, Vara Cível do Guará.
-
22/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 13:42
Recebidos os autos
-
20/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 15:30, Vara Cível do Guará.
-
26/11/2021 16:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/01/2022 15:30, Vara Cível do Guará.
-
25/11/2021 23:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 23:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/01/2022 15:30, Vara Cível do Guará.
-
14/10/2021 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 17:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/10/2021 13:32
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
06/10/2021 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/08/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 13:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
22/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 07:48
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 13/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 07:48
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA MOREIRA em 13/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA em 13/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2019.
-
23/05/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 17:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2019 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 16:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/04/2019 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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