TJDFT - 0007617-56.2011.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:08
Outras decisões
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:30
Expedição de Termo.
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27/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007617-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reserva de honorários advocatícios apresentado pela advogada ARINA ESTELA DA SILVA.
Intimadas, as partes anuíram com a reserva dos honorários advocatícios, observando-se a proporção de 80% da quantia devida seja paga à referida advogada e 20% sejam pagos aos advogados Vanessa Andrade Cavalcanti e Kardsley Soares Guimarães Júnior, conforme IDs nºs 198520209 e 200513391.
Diante da expressa concordância das partes, defiro a reserva de honorários na requerida.
Retornem os autos à suspensão determinada ao ID nº 195039899. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
02/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:24
Deferido o pedido de ARINA ESTELA DA SILVA - CPF: *12.***.*23-00 (INTERESSADO).
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19/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 21:03
Recebidos os autos
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15/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de ARINA ESTELA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:39
Outras decisões
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09/05/2024 07:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007617-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente acerca do ofício de ID nº 192615962 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte executada.
Em que pese a decisão de ID nº 188958816, tenha determinado a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em benefício da parte credora, verifico a existência de penhora no rosto dos presentes autos, em desfavor da credora MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE, sob os nºs 0702417-93.2017.8.07.0008 e 0717391-83.2022.8.07.0001, datadas respectivamente de 21/07/2021 e 06/03/2024.
Por essa razão, revogo a determinação de liberação de qualquer quantia em benefício da referida credora.
Quanto ao peticionado ao ID nº 192696879, determino que seja removido o sigilo atribuído à petição e documento acostado, uma vez observado o princípio da publicidade dos atos, bem como pelo fato de o documento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 189, do CPC. À Secretaria para que promova a diligência necessária.
Em que pese o terceiro LUIZ HENRIQUE BEZERRA tenha informado o valor atualizado do débito objeto da penhora no rosto dos autos, entendo que as informações devem ser prestadas pelo próprio Juízo que deferiu a penhora, bem como seja informada a natureza do débito exequendo, para fins de elaboração da lista de credores.
No entanto, por cautela, entendo que qualquer providência apenas será realizada após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo executado, distribuído sob o nº 0713580-50.2024.8.07.0000.
Assim, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do recurso correlato. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:21
Expedição de Termo.
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11/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:14
Indeferido o pedido de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - CNPJ: 62.***.***/0001-58 (EXECUTADO)
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06/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007617-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela parte executada, ao ID nº 184823172.
Antes de apreciar as alegações apresentadas, concedo oportunidade para que demonstre a forma que administra os ativos de terceiros, no que concerne à alegada representação processual que realiza em face de seus associados, inclusive quanto ao recebimento de valores em benefício desses.
De igual modo, entendo pela necessidade de comprovar a origem e o valor das receitas recebidas pela executada, visto que o faturamento indicado a partir do ID nº 184823180 não se mostra suficiente para aferir se a totalidade de valores ali indicados são oriundos apenas das contribuições pagas pelos hospitais federados ou se a parte executada possui outra fonte de renda.
Cabe destacar que o próprio imóvel que originou a cobrança dos alugueis na ação de conhecimento é de titularidade da parte executada e consistia em uma fonte de renda percebida por ela, o que faz suscitar a dúvida se a executada possui outras fontes de renda além das contribuições recebidas.
Ademais, em que pese as decisões, alvarás e certidões apresentadas pela parte executada, observo que se tratam de processos bastante antigos, datados do ano 2000, e que dificilmente possuem relação com a vultuosa quantia obtida a partir do sistema SISBAJUD, qual seja de R$ 4.109.391,42, consoante ID nº 181722504.
Dessa forma, em se tratando de ativos provenientes de seus associados, deverá a parte executada apresentar documentos suficientemente capazes de comprovar o alegado.
No que concerne à alegação de impenhorabilidade do faturamento, cumpre esclarecer que o mero fato de a parte executada possuir a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não é suficiente para fundamentar a alegação de impenhorabilidade de valores, de modo a atender ao princípio da preservação da empresa.
Razão pela qual, de igual modo concedo oportunidade para a executada apresentar manifestação.
Por fim, quanto à alegação de ter sido inobservado o disposto pelo art. 805, do CPC, deverá a parte executada indicar o meio menos gravoso que entende cabível no caso dos autos.
Diante do todo exposto, concedo à parte executada o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente manifestação. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:33
Outras decisões
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31/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007617-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE EXECUTADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS DESPACHO Recebo a impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que remova o sigilo atribuído à petição de ID nº 181729003, uma vez não preenchida qualquer hipótese legal. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:30
Indeferido o pedido de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - CNPJ: 62.***.***/0001-58 (EXECUTADO)
-
12/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 21:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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11/12/2023 20:41
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE em 28/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE em 15/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 10:07
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2022 07:04
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 16:32
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2022 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS em 19/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:21
Expedição de Termo.
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MOEMA MARIA ALMEIDA ANDRADE em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE HOSPITAIS em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 08:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2011
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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