TJDFT - 0007938-34.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ CHAVES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GISLENE RIBEIRO CHAVES em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0007938-34.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GERALDO LUIZ CHAVES, GISLENE RIBEIRO CHAVES, G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GERALDO LUIZ CHAVES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 55840050) e foi suspenso por falta de bens em 14/11/2017 (ID 55840292).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Ressalto que a prescrição se operou antes do deferimento de nova pesquisa.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:56
Declarada decadência ou prescrição
-
04/07/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de GISLENE RIBEIRO CHAVES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ CHAVES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0007938-34.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GERALDO LUIZ CHAVES, GISLENE RIBEIRO CHAVES, G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa junto ao SNIPER já foi realizada ao ID 183779793.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, tendo em vista que, de acordo com o acórdão, houve a interrupção do prazo prescricional com a apresentação do acordo entre as partes, com a data de prescrição intercorrente prevista para 05/05/2025 (cédula de crédito bancário, ID 55840050). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:57
Outras decisões
-
27/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 23:14
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:50
Outras decisões
-
19/04/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 21:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 22:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 08:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 21:01
Outras decisões
-
21/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de GISLENE RIBEIRO CHAVES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ CHAVES em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de GISLENE RIBEIRO CHAVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ CHAVES em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:46
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:46
Outras decisões
-
03/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
10/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/01/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ CHAVES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de GISLENE RIBEIRO CHAVES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 11:40
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:43
Declarada decadência ou prescrição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ CHAVES em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - ME em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GISLENE RIBEIRO CHAVES em 15/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:03
Outras decisões
-
29/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
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06/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 18:55
Arquivado Provisoramente
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28/04/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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