TJDFT - 0007549-49.2015.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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06/05/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:48
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 21:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0007549-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES EXECUTADO: ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TECNISA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente compareceu ao feito requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada TECNISA S.A., ao argumento de que a devedora e a executada ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME pertencem ao mesmo grupo econômico.
A parte executada Tecnisa S.A. sustenta que não é sócia da executada Acreditar, bem como que o cumprimento de sentença foi extinto em relação as executadas CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TECNISA S.A..
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe abuso na utilização desta para a prática de atos fraudulentos ou lesivos, pelo que, depende de prova específica, não podendo ser efetuado apenas em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da executada, ou mesmo sob o fundamento exclusivo do encerramento irregular das atividades empresariais.
Por sua vez, no Código de Defesa do Consumidor vige a "Teoria menor da desconsideração" em que basta a inadimplência da obrigação, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja decretada, apresentando-se desnecessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Na espécie, em que pese as alegações da parte exequente, os elementos probatórios constantes no feito demonstram que as executadas TECNISA S.A. e ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME são pessoas jurídicas diferentes possuindo sócios, CNPJ e endereços próprios, conforme documentos de ID 197624494 e ID 197624996.
Ademais, não resta comprovado também o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCEÇÃO.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA.
GRUPO ECONÔMICO NÃO RECONHECIDO.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração.
Este é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso em apreço, o agravante alegou o abuso da personalidade da devedora, pois teria se utilizado de outras sociedades com o mesmo objeto social e estabelecidas no mesmo endereço, as quais assumiriam compromissos e encargos com a nítida e inequívoca intenção de inadimplir e prejudicar seus credores, além da ocorrência da confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que configuraria fraude em prejuízo de terceiros, de modo que se faria necessária a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, essas alegações destituídas de provas, não servem para embasar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o autor está incumbido de provar o fato constitutivo de seu direito. 3.
O reconhecimento da configuração de grupo econômico não enseja, automaticamente, a responsabilização solidária das empresas integrantes, em relação a obrigação originária, sendo obrigatória a demonstração do abuso da personalidade jurídica de pessoa jurídica, confusão patrimonial ou desvio de patrimônio entre as sociedades (art. 50 do CC). 4.
O fato de a empresa agravada possuir mesmo objeto social e se encontrar estabelecida no mesmo endereço da executada, não é suficiente a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, diante da ausência de demonstração dos requisitos exigidos pela legislação aplicável, tem-se que a agravante não possui reponsabilidade solidária com a devedora principal, o que afasta a possibilidade de ser inserida no polo passivo do processo principal. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para indeferir, no caso, o pedido de formação de grupo econômico, assegurando a autonomia entre as partes, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 50 do Código Civil, de modo que deve ser excluída a empresa agravante do polo passivo dos autos principais.
Decisão de primeiro grau reformada. (Acórdão 1867261, 07077163120248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA FASE EXECUTIVA.
NÃO CABIMENTO.
SUCESSÃO IRREGULAR.
GRUPO ECONÔMICO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há sucessão irregular quando a sociedade devedora, além de não encerrada, se revela no exercício de seu objeto social, possuindo patrimônio investido em ações do capital social de outra sociedade. 2.
A identidade comum de um dos sócios e a simples e minoritária participação societária no capital de sociedade diversa, sem prova de que uma delas atue na direção, controle ou administração da outra, não basta para demonstrar a existência de um grupo econômico, cuja caracterização exige que as sociedades coligadas atuem de forma conjunta e organizada com vistas a objetivos ou interesses comuns (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1845111, 07436533920238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para que seja desconsiderada a personalidade jurídica deve haver prova alternativa de abuso de direito, confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica em desfavor dos interesses creditícios (art. 50 do CC). 2.
A extensão da responsabilidade jurídica à pessoa jurídica integrante de grupo econômico exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, já que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1859889, 07485674920238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, em caso de inércia.
Proceda a Secretaria a retificação do ofício encaminhado ao SERASAJUD(id 196260042), porquanto a inclusão se refere apenas à executada Acreditar Serviços de Intermediação Imobiliária LTDA-ME, uma vez que, o cumprimento de sentença foi extinto em relação às executadas Tecnisa S/A e Creta Investimentos Imobiliários LTDA, conforme decisão de ID 159003764.
Proceda ao descadastramento do advogado DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS OAB/DF 31.138 em relação à executada Acreditar Serviços de Intermediação Imobiliária LTDA-ME, uma vez que, esse não representada a referida parte, como alegado no ID 197957950.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:29
Outras decisões
-
24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0007549-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES EXECUTADO: ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TECNISA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dá análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID 159003764 acolheu em parte a impugnação apresentada pelas executadas Tecnisa S/A e Creta Investimentos Imobiliários LTDA, bem como julgou extinto o cumprimento de sentença em relação a elas.
Ademais, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, condicionou a expedição dos alvarás à preclusão da decisão e determinou o prosseguimento do feito em relação à executada Acreditar Serviços de Intermediação Imobiliária LTDA-ME.
As executadas Tecnisa S/A e Creta Investimentos Imobiliários LTDA interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0734999-63.2023.8.07.0000, tendo sido indeferido o efeito suspensivo (ID 170058434).
A decisão de ID 174107143 manteve a decisão e esclareceu que em que pese não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo, a decisão agravada condicionou a expedição dos alvarás de levantamento a preclusão, o que não ocorreu ante a interposição do referido recurso.
A parte exequente interpos Agravo de Instrumento n. 0743481-97.2023.8.07.0000, o qual não foi conhecido (ID 178172299).
As pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação à executada Acreditar Serviços de Intermediação Imobiliária LTDA-ME restaram infrutífera (ID 175958229).
O Agravo de Instrumento n. 0734999-63.2023.8.07.0000 (ID 181247917) deu provimento ao recurso para “determinar que o montante a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência seja o proveito econômico obtido, no valor de R$ 8.468,86”, tendo transitado em julgado em 04/12/2023 (ID 181247917).
A parte exequente apresentou manifestação de ID 176181448.
A parte executada CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TECNISA S.A. requereram a intimação da parte exequente para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, em razão do excesso de execução. É o que importa relatar.
Considerando a preclusão da decisão de ID 159003764, expeça-se ofício de transferência do valor depositado nos autos no importe de R$ 66.785,18 (sessenta e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), em favor da credora, observados os poderes de seu advogado.
Expeça-se ofício de transferência do valor depositado nos autos no importe de R$ 97,82 (noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), em favor dos executados Tecnisa S/A e Creta Investimentos Imobiliários LTDA, observados os poderes de seu advogado.
Em relação ao petitório da parte executada CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TECNISA S.A. (ID 184562579), o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado deverá ser ajuizado em autos apartados, a fim de evitar confusão processual.
Assim, intime-se a credor respectivo a ajuizar o requerimento em autos apartados.
Quanto ao petitório da parte exequente em relação à executada Acreditar Serviços de Intermediação Imobiliária LTDA-ME (ID 176181448), indefiro a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
No que pertine ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), esse foi constituído no Banco Central do Brasil, nos termos da Circular n. 3.347/2007, que dispõe: Art. 1º Constituir, no Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais.
Parágrafo único.
Consideram-se correntistas e clientes as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas instituições de que trata o caput.
Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.
E, de acordo com o Manual do Usuário do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) confeccionado pelo Banco Central do Brasil, “O CCS consiste em um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos.
O Cadastro visa a dar cumprimento ao artigo 10A da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Atualmente seu funcionamento encontra-se regulamentado pela Circular 3.347 de 11.4.2007 do Banco Central do Brasil. (...) O conteúdo informacional do Cadastro está organizado em bases de dados e de informações, e o acesso ao mesmo se dá por meio de um aplicativo de natureza corporativa disponível no sítio do Banco Central na rede mundial de computadores – internet (https://www3.bcb.gov.br/ccs/). (...) As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.
O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações”.
Infere-se na norma e do manual ante referidos que o CCS não se destina à pesquisa de bens e valores do executado.
Logo, indefiro o pedido da parte exequente quanto ao acesso ao CCS.
Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicação dos bens sujeitos à penhora, porquanto incumbe, precipuamente, ao exequente empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor destinados à satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, em caso de inércia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:53
Outras decisões
-
28/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
30/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:00
Outras decisões
-
20/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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29/05/2023 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:33
Outras decisões
-
09/05/2023 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
29/10/2022 08:26
Recebidos os autos
-
29/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 22:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2022 08:48
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:50
Indeferido o pedido de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (REU)
-
27/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2022 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 21:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2022 14:12
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (REU) em 01/10/2021.
-
22/02/2022 14:34
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2021 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 19:54
Recebidos os autos
-
31/07/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/08/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:40
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2020 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2020 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2020 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
30/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2020 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2020 17:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/06/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2020 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:19
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2020 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2020 11:52
Publicado Sentença em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Sentença em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 17:03
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
06/05/2020 15:42
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2020 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2020 14:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
15/04/2020 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 10/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 19:02
Recebidos os autos
-
27/02/2020 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 19:29
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
14/01/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 18:01
Recebidos os autos
-
10/01/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2019 19:43
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 19:43
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 19:43
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 07:09
Publicado Despacho em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:15
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2019 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2019 07:09
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 11:59
Recebidos os autos
-
27/09/2019 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/09/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2019 05:49
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:49
Decorrido prazo de ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:49
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:49
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 09:11
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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