TJDFT - 0007687-87.2013.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:18
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
16/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0007687-87.2013.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: WANDA IRMA VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: WANDA IRMA VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada, a parte executada Wanda Irma não regularizou a representação processual do espólio.
Anoto o descadastramento do patrono constituído anteriormente.
Conforme Decisão de Id 204534983, o óbito de BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA ocorreu em 03/03/2022.
Realizada a sucessão processual em 24/07/2024 (Id 204534983).
Considerando que o cumprimento de sentença foi instaurado em 31/03/2023, data posterior ao óbito, os prazos devem ser restituídos.
Intime-se o Espólio de BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA, na pessoa da inventariante, WANDA IRMA VIEIRA DE OLIVEIRA, para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, visto que a inventariante não regularizou sua representação processual nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 14.611,76.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:33
Deferido o pedido de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - CPF: *59.***.*22-14 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0007687-87.2013.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO EXECUTADO: BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA, WANDA IRMA VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi inserida restrição sobre o veículo GM/MONTANA CONQUEST, placa JHX5355 (Id 184028581).
Ao Id 186853264, a parte credora informa o endereço em que o automóvel pode ser localizado e requer a penhora do bem.
Defiro a penhora do veículo.
Considerando que o documento de Id 184028581, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do termo de penhora.
Diante do disposto no art. 871, IV do CPC, fica a parte devedora intimada a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro para avaliação.
A despeito disso, considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação.
Determino, ainda, a remoção do veículo para posse da parte credora, que ficará incumbida do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação.
Prazo: 15 dias.
Quanto ao pedido de penhora de bem imóvel, dispõe o art. 835 do CPC que a penhora de veículos de via terrestre prefere a penhora de bens imóveis.
Tal dispositivo observa o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Considerando que o automóvel ainda não foi avaliado, deverá aguardar as diligências expropriatórias deste bem.
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:28:58.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
04/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:40
Deferido o pedido de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - CPF: *59.***.*22-14 (EXEQUENTE) e MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - CPF: *18.***.*68-87 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:25
Outras decisões
-
18/01/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 23:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:14
Deferido o pedido de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - CPF: *59.***.*22-14 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:47
Indeferido o pedido de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - CPF: *59.***.*22-14 (EXEQUENTE) e MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - CPF: *18.***.*68-87 (EXEQUENTE)
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:25
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 07:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:21
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REU).
-
14/09/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/09/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/07/2023 10:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 15:08
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 01:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 01:52
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REU).
-
22/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
30/12/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 22:44
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 22:43
Recebidos os autos
-
14/09/2021 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/09/2021 11:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
13/09/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 03/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de BRAZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
28/01/2020 19:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/01/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2019 07:15
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 09:25
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 31/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2019 16:32
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 22/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 19:11
Juntada de Petição de Favorável;
-
09/10/2019 08:29
Publicado Sentença em 09/10/2019.
-
09/10/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:03
Recebidos os autos
-
07/10/2019 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2019 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2019 18:21
Recebidos os autos
-
29/08/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 06:45
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 09:01
Recebidos os autos
-
16/08/2019 09:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 12:27
Juntada de Petição de Cota;
-
13/08/2019 17:32
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 04:49
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 19:23
Recebidos os autos
-
17/07/2019 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
02/07/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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