TJDFT - 0007325-45.2014.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007325-45.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUAD LIMA, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: PITE S/A DESPACHO Indique o perito a conta pix para expedição do alvará.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 14:10:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007325-45.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUAD LIMA, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: PITE S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual recaiu penhora sobre o imóvel conhecido como Rancho Pite, localizado na Rodovia DF-250, KM 2,5, Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 03, Conjunto “P”, Casa 08, Região dos Lagos, Itapoã –DF, com área de 26.422,56 m².
Para a avaliação do bem, foi nomeado o Sr.
José Roberto de Abreu Dias, Perito Imobiliário, que apresentou seu laudo (ID Num. 232198814).
O Perito utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento por fatores (oferta, localização e topografia), seguindo as normas ABNT NBR 14.653, com Grau de Fundamentação II e Precisão III.
O laudo pericial descreve o imóvel como uma posse em fase de regularização, com acesso exclusivo através da portaria do Condomínio Entre-Lagos, mas que não constitui unidade autônoma deste condomínio.
Contudo, o Perito considerou a possibilidade de ocupação comercial devido à sua localização às margens da via marginal à BR-479, em linha com o que ocorre com imóveis semelhantes na região.
O Perito concluiu que o valor de mercado do imóvel é de R$ 15.850.000,00 (Quinze milhões oitocentos e cinquenta mil reais), correspondendo a R$ 600,00/m².
O Executado, PITE S/A, por meio de seu assistente técnico, João Pedro Vieira, apresentou impugnação ao laudo, buscando a majoração do valor do imóvel para R$ 24.817.395,84.
O cerne da impugnação da parte Executada se refere aos seguintes pontos: a) Equívoco material ao afirmar que o imóvel não integra o condomínio, quando está inserido na poligonal de regularização do Condomínio Mansões Entre Lagos, no processo REURB-E 00390-00001633/2019-99, com destinação CSIIR - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial; b) Utilização de amostras fora do perfil, como imóveis rurais e industriais, sem correspondência urbanística, e a não aplicação de redutores ou bonificações com base na vocação comercial.
O assistente técnico apresentou amostras de imóveis menores e regularizados como referência; c) Exclusão injustificada de benfeitorias sem laudo técnico ou custo de demolição, em violação à NBR 14.653-1; d) Ausência de aplicação do princípio do "maior e melhor uso" do imóvel; e e) Incerteza fundiária, pois o Perito admitiu "90% de certeza" quanto à abrangência da Matrícula nº 863 sem levantamento topográfico preciso.
O Perito Judicial, José Roberto de Abreu Dias, apresentou suas respostas às impugnações, esclarecendo os pontos controversos: a) Sobre a integração ao Condomínio: O Perito reiterou que a Chácara Pite não constitui unidade autônoma residencial do Condomínio Mansões Entre Lagos.
Esclareceu que, embora o imóvel esteja inserido na poligonal de regularização do REURB-E com destinação mista (UOS-CSIIR), essa peculiaridade se dá justamente pela sua localização (margens da via marginal à BR-479), distinguindo-o das áreas comerciais do condomínio, o que permite sua vocação mista.
O Perito afirmou que sua avaliação já considerou essa possibilidade de uso comercial; b) Sobre as amostras de mercado: O Perito defendeu a escolha de suas amostras, afirmando que possuem características semelhantes ao imóvel avaliado, estando à beira de pista com vocação comercial e em situação de regularização similar ("em regularização"), o que é apropriado para a comparação.
Criticou as amostras do assistente técnico (Jardins Genebra) por serem de pequeno porte, residenciais e localizadas no meio do condomínio, não às margens de rodovia, tornando-as inapropriadas; c) Sobre a exclusão de benfeitorias: O Perito justificou que as construções existentes são inúteis para o "maior e melhor uso" comercial do terreno, que foi a premissa de sua avaliação, e seriam destinadas à demolição.
Argumentou que a avaliação das benfeitorias para uso residencial resultaria em um valor menor, o que seria contrário ao interesse do Executado; d) Sobre o princípio do "maior e melhor uso": O Perito confirmou que o conceito foi considerado na avaliação, aproveitando a localização do imóvel à beira da rodovia para o uso comercial; e) Sobre a incerteza fundiária/matrícula: O Perito afirmou ter 90% de certeza de que a gleba está contida na Matrícula nº 863, que abrange o Condomínio Entre Lagos, ressaltando que para "absoluta certeza" seria necessário um trabalho de topografia.
No entanto, considerou que essa margem é razoável dada a situação de regularização do imóvel e que a destinação provável será autorizada pela administração.
Ademais, o Perito apontou a baixa liquidez do imóvel em virtude do cenário econômico atual, com juros elevados desestimulando investimentos imobiliários, e a incerteza gerada pela fase de regularização do bem.
Analisando os argumentos e as provas colacionadas, verifico que as respostas do Perito Judicial foram coerentes, técnicas e adequadas às normas da ABNT NBR 14.653, que regem as avaliações imobiliárias.
As justificativas apresentadas para a metodologia aplicada, a escolha das amostras, a desconsideração das benfeitorias e a aplicação do "maior e melhor uso" são pertinentes e foram devidamente fundamentadas, considerando as peculiaridades de um imóvel em processo de regularização com vocação mista/comercial.
A distinção feita pelo Perito entre a inserção na "poligonal de regularização" e a não constituição de uma "unidade autônoma do condomínio" é relevante para a compreensão do potencial de uso e valor do imóvel.
O Perito manteve a premissa de que o imóvel possui vocação comercial, o que já reflete um maior valor do que se fosse considerado apenas residencial.
A "hipótese" de uso comercial é uma abordagem prudente e compatível com a natureza da regularização fundiária em curso.
Embora o Executado tenha reiterado o pedido de perícia complementar e substituição da penhora em manifestações posteriores, a presente análise concentra-se na impugnação do laudo de avaliação.
As lacunas apontadas pelo Executado foram satisfatoriamente esclarecidas pelo Perito.
O Exequente, por sua vez, manifestou anuência expressa com o valor encontrado pelo Perito Judicial, mesmo diante da "presunção de 90%" sobre a matrícula, que não foi considerada um óbice intransponível para a continuidade do feito.
Dessa forma, entendo que o laudo pericial atende aos requisitos legais e técnicos necessários para a avaliação do bem para fins de execução.
Diante do exposto, este Juízo decide: a) REJEITAR a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo Executado PITE S/A, considerando que as questões levantadas foram suficientemente esclarecidas pelo Perito Judicial, José Roberto de Abreu Dias, cujas respostas foram fundamentadas e consistentes com a metodologia adotada e as normas técnicas aplicáveis; b) HOMOLOGAR o laudo de avaliação do imóvel "Rancho Pite", apresentado pelo Perito Judicial, fixando o valor do bem em R$ 15.850.000,00 (Quinze milhões oitocentos e cinquenta mil reais); c) DETERMINAR, conforme solicitado pelos Exequentes, a imediata transferência dos valores penhorados para uma conta vinculada ao presente processo, caso ainda não tenha sido providenciado; d) DETERMINAR a remessa dos autos ao NULEJ (Núcleo de Leilões Judiciais) para as providências necessárias à realização da hasta pública do imóvel avaliado.
Quanto ao pedido de substituição da penhora formulado pelo Executado, este deverá ser apreciado em momento oportuno, em petição específica, sem prejuízo do prosseguimento da execução do bem já penhorado e avaliado.
Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 13:54:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:44
Outras decisões
-
05/09/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer técnico
-
27/05/2025 08:53
Juntada de Petição de parecer técnico
-
27/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007325-45.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUAD LIMA, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: PITE S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica o perito intimada a prestar esclarecimentos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/05/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PITE S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007325-45.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUAD LIMA, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: PITE S/A DECISÃO Atarcísio da Cunha Júnior é credor e Ricardo Auad Lima, nos autos nº 0700738- 48.2023.8.07.0008 e nº 0007332-37.2014.8.07.0008.
Ricardo Auad é credor da Pite S/A.
A executada Pite S/A possui um crédito em seu favor nos autos nº 0706450-53.2022.8.07.0008.
Embora Atarcício da Cunha Junior não seja credor direto da Pite S/A, Ricardo Auad o é, de modo que este teria legítimo interesse na penhora no rosto dos autos nº 0706450-53.2022.8.07.0008.
No entanto, Ricardo Auad não manifestou interesse na constrição, embora insolvente, causando prejuízo a seu credor Atarcísio da Cunha Junior, o qual requer a penhora dos créditos pertencentes ao devedor de Ricardo Auad, nos autos nº nº 0706450-53.2022.8.07.0008. À inércia de Ricardo Auad, aplica-se, por analogia, as regras da remissão de dívida.
De acordo com o art. 385 do Código Civil "a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro".
Sendo assim, a inércia de Ricardo Auad em promover a penhora dos créditos que a Pite S/A titulariza nos autos nº 0706450-53.2022.8.07.0008 não pode prejudicar o seu credor direto, Atarcísio da Cunha Junior.
Defiro, portanto, o pleito de ID 230813133.
O artigo 860 do CPC dispõe que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Ademais, o En. 155/CJF, preceitua que a penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 860 do CPC, alinhado com o en. 155/CJF, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº nº 0706450-53.2022.8.07.0008, que tramitam neste Juízo, do crédito livre e desimpedido contido neste, desde que não precedido de penhora anterior dentro dos mesmos autos, tanto quanto baste para saldar o valor exequendo no valor de de R$ 43.865,12.
Atribuo a esta decisão força de ordem de penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 14:12:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:16
Outras decisões
-
03/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:22
Outras decisões
-
01/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de PITE S/A em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:13
Outras decisões
-
17/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ABREU DIAS em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ABREU DIAS em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicação
-
16/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007325-45.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUAD LIMA, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: PITE S/A DECISÃO Indefiro pedido de ID 210335361, do ilustre Perito Ricardo Elvidio de Negreiros, para redução em 20% dos honorários inicialmente propostos.
Considerando a informação de que o valor estabelecido por este Juízo inviabiliza a realização do trabalho pericial, nomeio perito do Juízo JOSÉ ROBERTO DE ABREU DIAS (CPF: *23.***.*41-72). Às partes, para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1º).
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 18:33:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:30
Outras decisões
-
09/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:57
Outras decisões
-
28/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:14
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007325-45.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUAD LIMA, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: PITE S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, às partes para manifestação em 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID205561182.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007325-45.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUAD LIMA, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: PITE S/A DECISÃO Defiro o pedido de ID 197213339, facultando ao perito prazo de 10 dias para apresentação da proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 (cinco) dias.
Os questionamentos formulados pelo credor em ID 197247648 deverão ser apresentados ao perito, por ocasião da produção da prova técnica, conforme preconiza o art. 469 do CPC.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 16:46:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:53
Outras decisões
-
18/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de PITE S/A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:54
Outras decisões
-
03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:10
Outras decisões
-
26/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/12/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de PITE S/A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 06:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 06:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:38
Expedição de Termo.
-
11/09/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
09/09/2023 02:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 00:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:32
Expedição de Termo.
-
05/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de PITE S/A em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de PITE S/A em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:26
Outras decisões
-
12/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:59
Outras decisões
-
22/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 20:35
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:07
Expedição de Termo.
-
19/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:52
Deferido o pedido de RICARDO AUAD LIMA - CPF: *47.***.*48-53 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:36
Outras decisões
-
20/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:35
Outras decisões
-
16/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 08:49
Recebidos os autos
-
16/12/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2022 05:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
25/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2022 22:08
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:41
Outras decisões
-
07/10/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de PITE S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:32
Outras decisões
-
22/08/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 17:57
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2022 16:05
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/07/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
11/06/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:36
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:40
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/07/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CLEUSA SILVA DE SOUZA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CLEUSA SILVA DE SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 19:31
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de CLEUSA SILVA DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de CLEUSA SILVA DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2020 20:01
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2020 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CLEUSA SILVA DE SOUZA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 17:06
Recebidos os autos
-
15/04/2020 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 23:23
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:29
Expedição de Alvará.
-
17/03/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de PITE S/A em 16/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de CLEUSA SILVA DE SOUZA em 13/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:24
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2020 03:37
Publicado Sentença em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:19
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
16/02/2020 06:47
Recebidos os autos
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 17:50
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2020 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2020 14:22
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de CLEUSA SILVA DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de PITE S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 22:39
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
10/01/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2020 09:08
Recebidos os autos
-
03/01/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 19:02
Decorrido prazo de ADRIANO JUNQUEIRA DOS SANTOS em 27/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2019 17:12
Juntada de Petição de laudo
-
11/10/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 10:40
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
05/09/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 04:56
Decorrido prazo de PITE S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 04:56
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 14:03
Decorrido prazo de CLEUSA SILVA DE SOUZA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2019 10:46
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 15:31
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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