TJDFT - 0006836-20.2014.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:46
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 02:27
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos constantes no ID 218951537.
Nesse passo, intimo o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento do débito remanescente ou apresente proposta de pagamento.
Pena de prosseguimento do feito. -
31/01/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006836-20.2014.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE EXECUTADO: JOSE ALAN GOUVEIA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
14/01/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALAN GOUVEIA ROSA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de que seja informado o valor em execução, considerando os depósitos realizados nos autos, bem como o bloqueio efetivado via Sisbajud. -
02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Sobre a impugnação apresentada no ID 208333968, manifeste-se a parte exequente. -
26/08/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006836-20.2014.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE EXECUTADO: JOSE ALAN GOUVEIA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 101960364.
Gama, DF, 19 de julho de 2024 21:32:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 10:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO LISBOA LIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os direitos alusivos ao imóvel indicado pelo credor já foram penhorados nos autos - ID 117794670.
Nesse passo, ressalto novamente que, em que pese a possibilidade de a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isso não autoriza o leilão do bem, haja vista que a propriedade não pertence ao devedor originário (executado), mas ao credor fiduciário.
Assim, nos termos da Decisão ID 190787809, indefiro o pedido de alienação (leilão judicial) dos direitos atinentes ao imóvel em questão.
Promova o credor o regular andamento do feito. -
29/05/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/05/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição , vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
04/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a penhora de direitos aquisitivos derivados de Alienação Fiduciária em Garantia está prevista expressamente no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio à ação de execução/cumprimento de sentença.
Assim, ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre efetivamente o patrimônio da parte executada, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, especificamente no que alude às parcelas já pagas pelo devedor fiduciário.
Nada obstante a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário (Acórdão 1365632, 07159605120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021).
Por isso, considerando que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
Nessa linha de raciocínio, o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados não pertence à parte executada e, sim, ao credor fiduciário, situação jurídica que impede sua alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida da parte devedora fiduciante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO.
BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
HASTA PÚBLICA.
RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, XII, expressamente prevê a possibilidade de penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Contudo, o dispositivo legal autoriza que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, e não sobre o próprio bem imóvel. 2.
No contrato de alienação fiduciária, enquanto não houver a integral quitação das parcelas contratadas do financiamento bancário, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária (instituição bancária).
Enquanto precária a posse do devedor, não se afigura possível a penhora do imóvel, objeto de alienação fiduciária, e o seu subsequente encaminhamento a leilão, uma vez que referido bem ainda não integra o patrimônio da devedora.
Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos aquisitivos detidos pelos executados no respectivo contrato. 3. "Recaindo a penhora somente sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, mostra-se inviabilizada a venda do bem em hasta pública, porquanto o executado, devedor fiduciante, não ostenta a condição de titular da propriedade do bem." (Acórdão 1392917, 07323794920218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
No caso, não obstante ter sido deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, observa-se que o comando judicial determinou a avaliação do imóvel, em claro descompasso entre o bem penhorado (direitos aquisitivos) e o bem levado a hasta (o próprio imóvel). 4.1.
Assim, merece reforma a sentença para anular a hasta pública promovida sobre o próprio imóvel e definir que a alienação judicial ocorra apenas quanto aos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária, direitos que ostentam expressão econômica e integra o patrimônio do devedor, não sendo admitido promover a hasta pública do imóvel como um todo, por atingir a propriedade do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1704413, 07300728520228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM.
NÃO QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
PROPRIETÁRIO. 1.
A previsão legal contida no art. 835, inciso XII, do CPC, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2.
Ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre efetivamente o patrimônio da parte executada, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, especificamente no que alude às parcelas já pagas pelo devedor fiduciário. 3.
As despesas condominiais se enquadram no conceito de obrigações propter rem, constituindo-se naquelas que decorrem de um direito real vinculado ao bem que lhe dá origem, respondendo o devedor pela obrigação com todo seu patrimônio. 3.1.
Em se tratando de dívida que advém do imóvel, é certo que o bem garante o adimplemento do débito. 4.
Não há possibilidade de penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, mas apenas dos direitos aquisitivos, os quais recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável, na extensão do adimplemento do devedor fiduciante. 4.1.
Tendo em vista que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. 4.2.
O imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados não pertence ao executado e, sim, ao credor fiduciário, situação jurídica que impede sua alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida do devedor fiduciante. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1744586, 07198762520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de leilão do imóvel.
Promova o credor o regular andamento do feito. -
24/03/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO LISBOA LIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 03:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
27/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:50
Outras decisões
-
18/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:53
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALAN GOUVEIA ROSA - CPF: *11.***.*90-20 (EXECUTADO).
-
13/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 19:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 06:43
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:52
Outras decisões
-
17/02/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:02
Outras decisões
-
14/12/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:46
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 21:00
Recebidos os autos
-
25/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2022 00:21
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:37
Expedição de Ofício.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2022 19:53
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 18:12
Expedição de Termo.
-
24/01/2022 10:38
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:42
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 19:53
Expedição de Termo.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
17/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 18:48
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:48
Outras decisões
-
01/10/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 11:20
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:41
Expedição de Alvará.
-
04/08/2021 17:40
Expedição de Termo.
-
03/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 08:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/05/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 15:31
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 11:19
Expedição de Ofício.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 09:14
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2020 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 20:45
Recebidos os autos
-
23/10/2020 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2020 17:33
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2020 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 15:59
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2020 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
19/06/2020 15:39
Expedição de Ofício.
-
16/06/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:06
Recebidos os autos
-
22/05/2020 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:43
Recebidos os autos
-
29/04/2020 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 14:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/04/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:04
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 13/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2020 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2020 05:19
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:19
Publicado Sentença em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 16:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 25/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2019 09:43
Publicado Sentença em 25/10/2019.
-
25/10/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 14:38
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 14:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/10/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2019 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 20:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 07/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2019 16:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 12/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 03:19
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 03:52
Publicado Certidão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 21:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 02/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 07:09
Decorrido prazo de JOSE ALAN GOUVEIA ROSA em 26/11/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 02:37
Publicado Edital em 02/10/2018.
-
02/10/2018 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 14:15
Expedição de Edital.
-
22/09/2018 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 21/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2018 16:49
Recebidos os autos
-
12/09/2018 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 15:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 22/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 13:04
Publicado Certidão em 15/08/2018.
-
15/08/2018 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 05:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 11/07/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 03:25
Publicado Certidão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 01:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 01:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 17:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 25/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 14:44
Recebidos os autos
-
15/03/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2018 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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