TJDFT - 0006441-08.2012.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:30
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ZULEIKA THEODORO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:39
Outras decisões
-
25/02/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/01/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0006441-08.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A, VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA ZULEIKA THEODORO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Tratam-se de impugnações apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL em face aos cumprimentos de sentença requeridos por VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA (ID 196028787), por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 31.315,58 referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 196031246; e por ESPÓLIO DE MARIA ZULEIKA THEODORO, representado por João Teodoro de Oliveira Sobrinho e demais herdeiros e OUTRO (ID 196099818), por meio do qual pleiteiam o recebimento do valor R$ 51.641,67 referente ao ressarcimento dos custos da internação de Maria Zuleica Teodoro, no Hospital do Coração de Brasil S.A, no período de 04/07/2011 a 02/08/2011.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 208718149 e ID 208718175.
Quanto a impugnação de ID 208718149, inicialmente, suscita prescrição.
No mérito, aduz excesso de execução afirmando que a Contadoria Judicial calculou os honorários antes de abater o valor do ressarcimento (R$ 25.000,00 atualizado alcança R$ 51.832,74).
Informa como devido o valor R$ 26.421,82.
Em relação a impugnação de ID 196099818 alega a inexistência de título executivo afirmando que não há sentença condenando o Distrito Federal a ressarcir ao Espólio o valor que este pagou ao Hospital do Coração e prescrição.
Em respostas de ID 214302980 e ID 214302981, os exequentes discordam das preliminares aventadas pelo DISTRITO FEDERAL e, no mérito, requerem que as impugnações sejam julgadas improcedentes. É a síntese do necessário.
Decido.
Impugnação de ID 208718149: Prescrição II - A parte executada requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória não está prescrita, vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 09/05/2019, conforme certidão de ID 33982117, e o cumprimento de sentença de ID 196028787 foi ajuizado em 08/05/2024.
Assim, como o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional quinquenal, a prejudicial de prescrição suscitada pelo DISTRITO FEDERAL restou afastada.
Mérito III - O HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL S/A ajuizou ação de conhecimento n. 2012.01.1.021861-5 em face de ESPÓLIO DE MARIA ZULEICA TEODORO E OUTROS pretendendo o adimplemento da internação da paciente MARIA ZULEICA TEODORO.
Eis o restou consignado na sentença de ID 23832423: “Forte nessas razões JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO deduzido pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos no pagamento de R$ 122.363,69 [cento e vinte e dois mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos] que deverá a ser corrigido, pelo índice INPC, desde a data do laudo pericial [31/07/2017] e sofrer incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406 c/c Código Tributário Nacional, art. 161, §1º] a contar da citação nestes autos [artigo 240 do Código de Processo Civil], deduzida do valor da condenação a quantia já paga de R$ 25.000,00 [vinte e cinco mil reais], a qual deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice do INPC, desde o seu desembolso até a data do cálculo de subtração.
E ainda, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado em sede de denunciação da lide, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a arcar com os custos da internação de Maria Zuleika Theodoro, no Hospital do Coração do Brasil S.A, no período de 04/07/2011 a 02/08/2011.
Em face da sucumbência mínima do autor na lide principal, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios aos litisdenunciantes, os quais fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra a ausência de abatimento do valor do ressarcimento (R$ 25.000,00 atualizado alcança R$ 51.832,74) no cálculo dos honorários sucumbenciais.
Sem razão o executado.
Na fase de conhecimento, o Espólio de Maria Zuleika Theodoro apresentou denunciação à lide em face do DISTRITO FEDERAL, que foi julgada procedente e o litisdenunciado condenado a arcar com os custos da internação de Maria Zuleika Theodoro, no Hospital do Coração do Brasil S.A, no período de 04/07/2011 a 02/08/2011.
Note-se que a condenação abarcou o período integral da internação de Maria Zuleika Theodoro (04/07/2011 a 02/08/2011), incluindo o valor pago pelo Espólio, devendo o cálculo dos honorários sucumbenciais abarcar também o referido valor atualizado.
A planilha de cálculos de ID 196031246 observou os critérios definidos na sentença, que não foram reformados em sede recursal, pelo que fixo o montante dos honorários sucumbenciais devido neste momento.
Impugnação de ID 208718175 Inexistência de Título Executivo IV – Quanto a alegação de que não há título executivo que ampare a pretensão do ESPÓLIO DE MARIA ZULEIKA THEODORO porquanto não há sentença condenando o executado a ressarcir ao Espólio o valor que este pagou ao Hospital do Coração, não merece acolhida.
Repise-se que a sentença de ID 23832423 julgou procedente o pedido formulado em sede de denunciação à lide e condenou o DISTRITO FEDERAL a arcar com os custos da internação de Maria Zuleika Theodoro, no Hospital do Coração do Brasil S.A, no período de 04/07/2011 a 02/08/2011.
Assim, como o Espólio realizou o pagamento de R$ 25.000,00 ao Hospital do Coração do Brasil S.A, sendo tal valor referente a parte do período de internação de Maria Zuleika Theodoro (04/07/2011 a 02/08/2011), o DISTRITO FEDERAL deverá ressarcir o valor adiantado ao Espólio.
Assim, REJEITA-SE esta preliminar.
Prescrição V – O DISTRITO FEDERAL requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória não está prescrita, vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 09/05/2019, conforme certidão de ID 33982117, e o cumprimento de sentença de ID 196099818 foi ajuizado em 08/05/2024.
Assim, como o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional quinquenal, a prejudicial de prescrição suscitada pelo DISTRITO FEDERAL restou afastada.
VI – Pelo exposto, REJEITAM-SE as impugnações apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL em ID 208718149 e ID 208718175.
Outrossim, HOMOLOGO como devido o montante R$ 82.957,25 (oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 31.315,58 referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 206423811; e R$ 51.641,67 referente ao ressarcimento dos custos da internação de Maria Zuleica Teodoro, no Hospital do Coração de Brasil S.A, no período de 04/07/2011 a 02/08/2011.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes precatórios, sendo um no valor R$ 31.315,58, em favor de VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA; e outro no valor R$ 51.641,67, em favor de ESPÓLIO DE MARIA ZULEICA TEODORO.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:32:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/10/2024 23:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2024 23:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/10/2024 23:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ZULEIKA THEODORO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FAUSTO TADEU QUESADA PIAZZALUNGA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:26
Outras decisões
-
18/07/2024 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:02
Outras decisões
-
27/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FAUSTO TADEU QUESADA PIAZZALUNGA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2024 10:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FAUSTO TADEU QUESADA PIAZZALUNGA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA ZULEIKA THEODORO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FAUSTO TADEU QUESADA PIAZZALUNGA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA ZULEIKA THEODORO em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de FAUSTO TADEU QUESADA PIAZZALUNGA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:48
Outras decisões
-
09/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/03/2023 21:38
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de FAUSTO TADEU QUESADA PIAZZALUNGA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2022 14:30
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 12:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 19:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:13
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 03/06/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 14:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA ZULEIKA THEODORO em 21/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 14:12
Decorrido prazo de FAUSTO TADEU QUESADA PIAZZALUNGA em 21/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 07:56
Publicado Certidão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 14:22
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/01/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 04:27
Decorrido prazo de FAUSTO TADEU QUESADA PIAZZALUNGA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2018 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 03:15
Publicado Intimação em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 11:12
Decorrido prazo de FAUSTO TADEU QUESADA PIAZZALUNGA em 08/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 11:12
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 08/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 11:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA ZULEIKA THEODORO em 08/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 05:20
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
16/10/2018 05:20
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
16/10/2018 05:20
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
15/10/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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