TJDFT - 0006732-32.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/09/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006732-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID 21943907 assim determinou: "(...) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta do impugnante junto ao Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da executada, da importância de R$ 6.168,43 (ID 215176577), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, a executada deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. (...)".
Pois bem, analisando os autos verifica-se que o prazo para recorrer do mencionado 'decisum' precluiu.
Outrossim, de ordem, intime-se a executada a informar, em 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor determinado.
No mais, expedi minuta de ofício de transferência em favor do exequente das quantias depositadas a título de penhora de salário.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2025 às 11:51:48 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
09/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:13
Outras decisões
-
02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:25
Indeferido o pedido de MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:01
Indeferido o pedido de MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
01/06/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:28
Indeferido o pedido de MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 08:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:56
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES - CPF: *82.***.*81-04 (EXECUTADO)
-
13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 13:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 20:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:13
Outras decisões
-
17/01/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:40
Outras decisões
-
08/01/2025 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:25
Indeferido o pedido de MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 06:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 21:53
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:53
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES - CPF: *82.***.*81-04 (EXECUTADO).
-
27/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2024 11:10
Indeferido o pedido de MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006732-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10, c./c. art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no caso de provimento recursal, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor dos Embargos Declaratórios de id. 210269552.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0737694-53.2024.8.07.0000 interposto pela parte exequente, na qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, proceda-se à consulta e indisponibilidade de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD, sob a modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 263.403,21 - id. 206198021). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
III.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo concedido ao executado, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006732-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES DECISÃO O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 143103592).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 23:32
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:32
Indeferido o pedido de MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006732-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 207596425 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 206639725.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/08/2024 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:31
Indeferido o pedido de MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006732-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 204942100 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 204012805.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006732-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES DECISÃO Em consulta aos autos do processo nº 0011958-52.2016.8.07.0001, verifiquei que o imóvel penhorado (matrícula n. 125.724) foi avaliado, no ano de 2021, em R$ 220.000,00 (cópia anexa).
Logo, considerando que o valor dos créditos anteriores informados superam o valor de avaliação do imóvel, é certo que o valor da arrematação será integralmente consumido para a quitação desses débitos que pendem sobre o imóvel.
Nesse sentido, deixo de determinar a hasta pública do imóvel, porquanto representa procedimento dispendioso que não trará qualquer resultado útil ao processo.
Intime-se o credor a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, em 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:21
Indeferido o pedido de MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006732-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES DECISÃO Antes de determinar a avaliação do imóvel, há indisponibilidades e penhoras averbadas na matrícula do imóvel, que necessitam ser esclarecidas, sobretudo em relação ao valor do débito garantido pelas referidas anotações, a fim de possibilitar a análise da utilidade do leilão.
Apresente, o exequente, informações sobre o valor do débito garantido por cada uma das averbações/registros indicados na decisão de id. 194638595.
Prazo de 20 dias para as diligências do exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:20
Outras decisões
-
28/06/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:27
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES - CPF: *82.***.*81-04 (EXECUTADO)
-
07/06/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:55
Deferido em parte o pedido de MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006732-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-83 Parte ré: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *82.***.*81-04 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 192077389, de matrícula n.º 125724, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Sala nº 255, situada no 2º pavimento do Prédio a ser edificado no lote nº 06, da QMSW-05, do SHCSW, desta Capital.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de separado judicialmente.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.9 - Arrolamento fiscal de bens, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF; Av 11 - Indisponibilidade decretada pela 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, processo nº 00016496820115100015; Av 12 - Indisponibilidade decretada pela 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, processo nº 00014588220125060311; Av 14 - Indisponibilidade decretada pela 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, processo nº 00009373320105100009; R.15 - Penhora determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, processo nº 0011958-52.2016.8.07.0001; Av 16 - Indisponibilidade decretada pela 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, processo nº 00106482820135010035; Av 17 - Indisponibilidade decretada pela 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, processo nº 0100785420185010079; Av 18 - Indisponibilidade decretada pela 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, processo nº 01014899120175010047; Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 249.142,52.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Antes de ordenar a expedição de mandado de avaliação do bem, diligencie o Exequente pesquisa sobre eventual avaliação e praceamento dos bens perante os juízos responsáveis pelas penhoras anteriores, o que deverá ser noticiado nos presentes autos no prazo de 15 dias.
Em caso de avaliações realizadas, estas deverão ser juntadas nos autos e, em caso de praceamentos em curso, quanto a estes, deverá o Exequente noticiar o estágio em que porventura se encontra a(s) alienação(ões) judicial(is), identificando o número dos respectivos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:12
Deferido o pedido de MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
06/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/07/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 21:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:18
Indeferido o pedido de MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (REQUERENTE)
-
17/07/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:50
Outras decisões
-
28/04/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 02:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:16
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES - CPF: *82.***.*81-04 (EXECUTADO)
-
04/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2022 11:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 17:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:17
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 07:16
Publicado Mandado em 08/06/2022.
-
07/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:59
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 19:59
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 06:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 18/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 29/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
01/11/2021 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 19:00
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 17:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 12/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 15:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
12/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 21:55
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 21:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 21:54
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/03/2021 15:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 20:18
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2021 20:20
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 17:54
Apensado ao processo 0011958-52.2016.8.07.0001
-
01/04/2019 16:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/04/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2019 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 08:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 08:40
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 31/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2018 05:00
Publicado Sentença em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 14:27
Recebidos os autos
-
07/12/2018 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2018 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2018 04:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 28/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 03:10
Publicado Despacho em 06/09/2018.
-
05/09/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 18:23
Recebidos os autos
-
03/09/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2018 20:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 20:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2018 09:42
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 10:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 03/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 08:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2018 03:25
Publicado Certidão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 10:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 10:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 14/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2018 02:58
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
19/04/2018 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 20:22
Recebidos os autos
-
05/03/2018 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2018 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/02/2018 10:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 21/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2018 02:26
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 15:46
Recebidos os autos
-
30/11/2017 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2017 14:37
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2017 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007130-09.2013.8.07.0004
Miramar Ferreira
Miramar Ferreira
Advogado: Erivan Romao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2013 21:00
Processo nº 0007052-91.2013.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Anderson Tadeu Ferreira
Advogado: Neuber Vidica de Paula Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2019 17:38
Processo nº 0007400-37.2016.8.07.0001
Jussandra da Silva Costa
Elane de Sousa Almeida
Advogado: Ananias Claudino de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2016 21:00
Processo nº 0006179-06.2013.8.07.0007
Leila Simone da Silva
Associacao dos Moradores do Condominio J...
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2017 16:10
Processo nº 0006888-50.2013.8.07.0004
Condominio Redidencial Park do Gama
Miramar Ferreira
Advogado: Alex Junio Marques Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2013 21:00