TJDFT - 0007203-42.2017.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:36
Outras decisões
-
02/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0007203-42.2017.8.07.0003 REQUERENTE: GILCILENE DE SOUSA SILVA, GILSON DE SOUSA SILVA INVENTARIADO(A): JOSEFA DE SOUSA SILVA Valor da causa: R$ 67.821,00 (sessenta e sete mil e oitocentos e vinte e um reais) DECISÃO 1.
Os R$ 1.644,49 mencionado na decisão de id. 195240421 foram objeto do plano de partilha de id. 135330446, homologado na sentença de id. 184249794.
Assim, os herdeiros são credores de tais valores, de modo que, não disponibilizados nos autos, podem requerer a cobrança em ação específica em face da devedora, no caso o Banco do Brasil S.A.
Assim, restam os herdeiros cientes da presente decisão, assim como do esclarecido na decisão de id. 195240421. 2.
Nada mais sendo solicitado, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 2 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
02/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:49
Outras decisões
-
29/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
8.
Assim, oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando informações quanto a transferência do R$ 1.644,49 (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) para uma conta judicial, tendo em conta que o documento de Num. 100240402 - Pág. 2, prova que o valor foi creditado na conta da falecida e foram debitados pela instituição após falecimento da autora da herança, conforme extratos de id.
Num. 100240399 - Pág. 1 e Num. 100240402 - Pág. 1/7. 9.
Resumindo, prove o Branco do Brasil, em 10 (dez dias) a transferência para uma conta judicial vinculada a este processo, do deposito realizado no dia 07 de abril de 2017 na conta da inventariada (Num. 100240402 - Pág. 2), ou, alternativamente, prove que o valor foi devolvido ao INSS. 10.
Deverá a Secretaria quando da expedição do ofício enviar cópia desta decisão, do extrato de id.
Num. 100240402 - Pág. 2 e dos seguintes i`ds Num. 45279590 - Pág. 1; Num. 55692262 - Pág. 1; Num. 38149131 - Pág. 6/11; Num. 93310283 - Pág. 59/61; Num. 100240399 - Pág. 1; Num. 100240402 - Pág. 1/7; Num. 122231281 - Pág. 1/4, Num. 122231284 - Pág. 1/3 e 123266229 - Pág. ¼. 11.
Na mesma oportunidade, advirta-o de que o descumprimento à ordem legal constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 12.
Por fim, esclareço a Secretaria, quanto ao certificado no segundo parágrafo da certidão de id.
Num. 191971389 - Pág. 1, que o valor de R$ 640,72 (seiscentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), se refere à parcela do décimo terceiro que faria jus a falecida e que o valor de R$ 1.644,49 (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), se refere ao pagamento do benefício previdenciário do mês 04/2017.
Ceilândia, DF, 30 de abril de 2024 18:36:05.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:50
Outras decisões
-
17/04/2024 17:30
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 17:26
Expedição de Alvará.
-
05/04/2024 17:14
Expedição de Termo.
-
03/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
1.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de Num. 135330446 - Pág. 1/2, ressaltando que a autora da herança é Josefa de Sousa Silva, RG nº 371.348 SSP-DF, inscrita no CPF, nº *53.***.*95-87 (Num. 151866944), que em vida era viúva, que atende aos requisitos dos arts. 659 a 665 do Código de Processo Civil e obedecem às normas sucessórias em vigor no momento do falecimento da autora da herança com atribuição de quinhões e valores aos herdeiros, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial a eventuais credores e à Fazenda Pública. 2.
Ressalvo, apenas, que o número da carteira de identidade da autora da herança é RG nº 371.348 SSP-DF (e não 71.348 SSP-DF, conforme consta no esboço de partilha). 3.
Custas pelos autores, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida (Num. 38149114 - Pág. 1/2).
Sem honorários. 4.
Transitada em julgado a sentença e após a manifestação favorável da Fazenda Pública do Distrito Federal, expeça-se o respectivo formal de partilha e respectivos alvarás de levantamento, se o caso, procedendo-se a secretária quanto às custas e arquivamento na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 5.
Fica o AUTOR/RÉU/INVENTARIANTE/REQUERENTE ciente de que o referido documento após assinado pelo Magistrado, poderá ser impresso de qualquer computador por meio do certificado digital ou com acesso login e senha. 6.
Sem prejuízo, deverá a inventariante, juntar aos autos certidão atualizada do SERASA em nome da autora da herança, tendo em conta que a certidão de id. n° 175042368 se refere apenas ao SPC. 7.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ceilândia, DF, 22 de janeiro de 2024 16:11:50.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:36
Homologada a Transação
-
23/10/2023 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/10/2023 23:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:13
em cooperação judiciária
-
11/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:52
Outras decisões
-
28/06/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
24/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:12
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 18:51
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 02:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 02:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
29/07/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2022 10:12
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
06/06/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:01
Expedição de Ofício.
-
12/05/2021 15:01
Expedição de Ofício.
-
12/05/2021 15:00
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 20:47
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/03/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/01/2021 11:40
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/12/2020 14:03
Recebidos os autos
-
02/11/2020 00:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/10/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:45
Recebidos os autos
-
22/07/2020 10:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
21/07/2020 19:35
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/07/2020 17:07
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 20:32
Classe Processual ARROLAMENTO COMUM (30) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/07/2020 20:23
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/07/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/07/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 19:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:19
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:08
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/02/2020 16:50
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 17:06
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/12/2019 12:45
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
17/12/2019 17:26
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/11/2019 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:43
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 18:30
Recebidos os autos
-
25/10/2019 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:29
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/10/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 02:49
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:29
Expedição de Ofício.
-
21/08/2019 19:33
Decorrido prazo de GILCILENE DE SOUSA SILVA em 20/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 06:08
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
17/08/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:02
Decorrido prazo de GILCILENE DE SOUSA SILVA em 13/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 08:33
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006732-32.2017.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Jose Francisco Moreira Lopes
Advogado: Marco Antonio Carvalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2017 16:44
Processo nº 0006449-91.2017.8.07.0006
Vesper Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Vesper Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2017 21:00
Processo nº 0006679-68.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Auto Posto Millennium 2000 LTDA
Advogado: Ines Mendes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2015 21:00
Processo nº 0006943-61.2014.8.07.0005
Maria Enilda de Oliveira Pol
Joaquim Silva de Jesus
Advogado: Brasil Jose Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2014 21:00
Processo nº 0006517-27.2015.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Magda Maria Rodrigues
Advogado: Luiz Gabriel Monteiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 11:53