TJDFT - 0006830-91.2016.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 07:36
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0006830-91.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIDILENE ALEXANDRE PEREIRA DE SANTANA, DAIDES BARBOSA SILVA, DARIO ALEXANDRE DE SANTANA, MOISES JOSE DE SANTANA EXECUTADO: S S FERNANDES - TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, ante a ausência de comprovação a fim de justificar o deferimento de tal pedido.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:49:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:19
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0006830-91.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIDILENE ALEXANDRE PEREIRA DE SANTANA, DAIDES BARBOSA SILVA, DARIO ALEXANDRE DE SANTANA, MOISES JOSE DE SANTANA EXECUTADO: S S FERNANDES - TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a pesquisa via sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”).
Noutro giro, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Por fim, expeça-se certidão que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 14:57:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:49
Deferido o pedido de CIDILENE ALEXANDRE PEREIRA DE SANTANA - CPF: *58.***.*73-49 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0006830-91.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIDILENE ALEXANDRE PEREIRA DE SANTANA, DAIDES BARBOSA SILVA, DARIO ALEXANDRE DE SANTANA, MOISES JOSE DE SANTANA EXECUTADO: S S FERNANDES - TURISMO - ME CERTIDÃO Intime-se o exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, conforme determinado na decisão e Id. 72851974.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 17:43:04.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
01/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:50
Outras decisões
-
27/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de DAIDES BARBOSA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de DARIO ALEXANDRE DE SANTANA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SANTANA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CIDILENE ALEXANDRE PEREIRA DE SANTANA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
22/12/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:35
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de CIDILENE ALEXANDRE PEREIRA DE SANTANA em 30/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de S S FERNANDES - TURISMO - ME em 24/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 23:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CIDILENE ALEXANDRE PEREIRA DE SANTANA em 09/09/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 21:28
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CIDILENE ALEXANDRE PEREIRA DE SANTANA em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
16/12/2021 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/12/2021 23:02
Recebidos os autos
-
07/12/2021 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 23:20
Recebidos os autos
-
28/09/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/08/2021 07:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 08:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de S S FERNANDES - TURISMO - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 13:09
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2020 19:39
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2020 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2020 21:37
Recebidos os autos
-
17/09/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2020 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 21:55
Recebidos os autos
-
20/08/2020 21:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA FERNANDES em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SANTANA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de CIDILENE ALEXANDRE PEREIRA DE SANTANA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de DANIELLE ALEXANDRE DE SANTANA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de DAIDES BARBOSA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de DARIO ALEXANDRE DE SANTANA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA FERNANDES em 30/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:47
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 22:54
Recebidos os autos
-
21/07/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 08:36
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2020 04:34
Processo Desarquivado
-
01/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 19:01
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2020 15:30
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de UNICARE EMERGENCY ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 13:15
Desentranhamento de documento (ID: 56913140 - Certidão)
-
18/02/2020 13:15
Movimentação excluída
-
18/02/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:40
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 11:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/08/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:11
Decorrido prazo de CIDILENE ALEXANDRE PEREIRA DE SANTANA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:11
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SANTANA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:11
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA FERNANDES em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:11
Decorrido prazo de DAIDES BARBOSA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:11
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA FERNANDES em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:11
Decorrido prazo de DARIO ALEXANDRE DE SANTANA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:11
Decorrido prazo de DANIELLE ALEXANDRE DE SANTANA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:11
Decorrido prazo de S S FERNANDES - TURISMO - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 08:25
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 13:24
Decorrido prazo de S S FERNANDES - TURISMO - ME em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 13:24
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA FERNANDES em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 13:24
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SANTANA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 13:24
Decorrido prazo de DARIO ALEXANDRE DE SANTANA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 13:24
Decorrido prazo de DANIELLE ALEXANDRE DE SANTANA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 13:24
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA FERNANDES em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 13:24
Decorrido prazo de DAIDES BARBOSA SILVA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 13:24
Decorrido prazo de CIDILENE ALEXANDRE PEREIRA DE SANTANA em 31/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2019 07:52
Publicado Sentença em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 10:43
Recebidos os autos
-
05/07/2019 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 03:38
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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