TJDFT - 0006713-98.2014.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES CABRAL ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NOVAQUES ALVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0006713-98.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, NOVAQUES ALVES DA SILVA, ROSILENE LOPES CABRAL ALVES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES CABRAL ALVES em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NOVAQUES ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de NOVAQUES ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES CABRAL ALVES em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de NOVAQUES ALVES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES CABRAL ALVES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0006713-98.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, NOVAQUES ALVES DA SILVA, ROSILENE LOPES CABRAL ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 14:21
Desentranhado o documento
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES CABRAL ALVES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de NOVAQUES ALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0006713-98.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, NOVAQUES ALVES DA SILVA, ROSILENE LOPES CABRAL ALVES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, NOVAQUES ALVES DA SILVA e ROSILENE LOPES CABRAL ALVES, fundada em cédula de crédito bancário (ID39972380).
Após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens, foi proferida a decisão de ID124045657, na qual determinou-se a suspensão do andamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, ficando consignado na oportunidade que, findo o prazo de suspensão (28/11/2021) teria curso o prazo prescricional, que se encerraria em 28/11/2023.
A referida decisão precluiu, tendo o processo sido remetido ao arquivo, nos termos da certidão de ID182876308.
Intimadas as partes acerca da prescrição, o exequente se manifestou sob ID 186487958, no sentido que não houve a prescrição intercorrente, uma vez que se trata de uma medida que só ocorre quando o credor é intimado a dá continuidade ao feito e fica inerte, o que não é o seu caso e, a parte executada se manifestou sob ID 187194178, no sentido favorável à prescrição. É o relatório.
Decido.
No presente processo executivo, a pretensão é de cobrança de dívida representada cédula de crédito rural.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a pretensão executória prescreve em 03 (três) anos contados do vencimento, devendo tal prazo ser utilizado inclusive para as hipóteses de prescrição intercorrente, tais como aquela prevista no art. 921, §4º do CPC.
Observa-se dos autos que, conforme decisão de ID124045657, após tentativas frustradas de constrição de bens e valores, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, o qual findou-se em 28/11/2021.
Após a referida data, começou a correr o prazo de prescrição de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do CC, findando-se em 28/11/2023.
A parte exequente foi intimada antecipadamente sobre o início do curso do prazo prescricional e, decorrido esse, intimadas (ID182876308), a parte executada se manifestou favoravelmente à prescrição (ID187194178) e o exequente se manifestou contra, porém, não indicou novos bens do devedor passíveis à penhora (ID186487958).
Com efeito, percebe-se dos autos que a parte exequente não indicou, objetivamente, bens da parte devedora passíveis de penhora durante o período em que decorreu o prazo prescricional.
Assim, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo julgador, não resta alternativa senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, parte final.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão do exequente e, por conseguinte, julgo o processo, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, se houver.
Honorários previamente fixados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
28/12/2022 10:59
Arquivado Provisoramente
-
28/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 09:03
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/09/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de NOVAQUES ALVES DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 22:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:45
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/04/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:14
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/08/2021 18:36
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:02
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 20:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/08/2021 14:26
Desentranhamento
-
03/08/2021 14:25
Desentranhamento
-
28/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/06/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 10:38
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/04/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/03/2021 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2021 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2021 16:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/02/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 09:50
Recebidos os autos
-
27/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/12/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/12/2020 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 21:08
Recebidos os autos
-
15/12/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 21:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/11/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 11:58
Recebidos os autos
-
28/11/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2019 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/10/2019 18:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 11:59
Recebidos os autos
-
07/10/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/09/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 12:05
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2019 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2019 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/08/2019 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 11:23
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 11:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2019 06:39
Decorrido prazo de NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 06:39
Decorrido prazo de NOVAQUES ALVES DA SILVA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 06:39
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES CABRAL ALVES em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/07/2019 03:59
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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