TJDFT - 0006175-34.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:24
Expedição de Carta.
-
23/03/2024 00:05
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
10/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0006175-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAUANE DE OLIVEIRA INACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Como já consignado no último parágrafo da sentença, e porque o recurso já foi interposto pela defesa técnica, desnecessária a intimação pessoal da parte condenada, que respondeu ao processo em liberdade. 2- Recebo o recurso de apelação defensiva de ID 185972547. 3- Tendo em vista que a Defesa manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 7 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
08/02/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:31
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/02/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0006175-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAUANE DE OLIVEIRA INACIO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 182130214) opostos pela defesa técnica de THAUANE DE OLIVEIRA INACIO, em face da r. sentença condenatória de ID 181022644, no qual se afirma a ocorrência de omissão, sob a alegação de que não foi apreciada a tese defensiva de envio dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (ID 184632001). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Examinando os argumentos lançados pela defesa, não se verifica qualquer omissão na sentença, mas tão somente mero inconformismo com seus fundamentos em si, contrários aos interesses defensivos.
Destaco que, conforme a jurisprudência remansosa, o julgador não está obrigado a proceder à análise e tecer comentários minuciosos acerca de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando apreciar as questões que forem impugnadas e condizentes com a decisão, justificando seu convencimento.
Convém consignar que o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP, em razão da condenação apenas pelo crime de denunciação caluniosa, foi indeferido na sentença, nos seguintes termos (ID 181022644): (...) quanto à alegação de que a ré, em razão da condenação apenas pelo crime de denunciação caluniosa, faz jus ao Acordo de não persecução penal, razão não assiste à defesa, porquanto já encerrada a instrução processual.
Cumpre esclarecer que o ANPP consiste em negócio jurídico pré-processual de natureza extrajudicial, instituído pela Lei nº 13.964/25019, que entrou em vigor em 23/01/2020, portanto, em data anterior aos fatos ora em apuração, logo não há que se falar em retroatividade da lei.
Sendo assim, a aferição dos requisitos do ANPP tem como limite temporal o oferecimento da denúncia, por conseguinte, antes de se dar início a persecução penal, sendo certo que, nesse momento, a ré não atendia as condições estabelecidas na lei (...).
Com efeito, no caso dos autos, os motivos e fundamentos que levaram este magistrado ao seu convencimento encontram-se nitidamente demonstrados na sentença impugnada, restando, por conseguinte, devidamente examinados, não havendo que se falar em omissão.
Ante o exposto, conhece-se dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, nega-lhes provimento.
Ceilândia/DF, 29 de janeiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito -
29/01/2024 18:49
Juntada de termo
-
29/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/01/2024 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:17
Juntada de termo
-
07/12/2023 22:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/12/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/11/2023 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 02:41
Publicado Ata em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 21:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/10/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
18/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
09/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/05/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/05/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/06/2022 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:40
Outras decisões
-
02/06/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 14:05
Juntada de comunicações
-
26/01/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:52
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
13/12/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/12/2021 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2021 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2021 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 18:51
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:51
Declarada incompetência
-
08/10/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/10/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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